Consulta de Contribuinte nº 130 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNI-CA E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE EN-GENHARIA – LIVRO DE REGISTRO DE EN-TRADAS DE SERVIÇOS – ESCRITURAÇÃO. Concernentemente às atividades em epígrafe serão lançadas no Livro de Registro de Entradas de Serviços as entradas de serviços, formal ou informalmente contratados e a serem efetivamente executados pelo contri-buinte.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de instalações e montagens eletro-eletrônicas e telecomunicações com fornecimento de material, compra e venda de produtos ligados a instalações eletro-eletrônicas e telecomunicações, bem como a elaboração de projetos técnicos e consultoria em eletrônica, eletricidade e telecomunicações.

Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nas notas fiscais de serviços emitidas.

Em função das atividades de elaboração de projetos técnicos e de consultoria em eletrônica, eletricidade e telecomunicações está obrigada a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviço (LRES), de acordo com o art. 7° do Dec. 6492, de 26/03/1990.

No desempenho de seus trabalhos, a empresa recebe propostas para execução dos serviços constantes de seu objeto social. Tais propostas são encaminhadas à Consulente por “e mail”, contratos formais e não formais (verbais), não sendo reconhecida, quando da recepção desses expedientes, a entrada do serviço, considerando a possibilidade de o negócio não se efetivar ou efetivando-se, a forma de pagamento poder ser parcelada.

Ressalte-se também a circunstância de os serviços estenderem-se no tempo e até mesmo serem ampliados, provocando o parcelamento dos preços e seus reajustes, cobrados quando da conclusão de cada etapa.

Ante a ausência de regras na legislação municipal para a escrituração do LRES e em face das particularidades acima mencionadas que envolvem a prestação de seus serviços,

CONSULTA:

1)Como deverá proceder para a correta escrituração dos serviços elencados no art. 7° do Dec. 6492/90, formal ou informalmente contratados, e cuja condição de pagamento é em parcelas?
2)Como escriturar o LRES relativamente às entradas de serviços que serão prestados ao longo do tempo e medidos, para fins de cobrança periódica, inclusive com os ajustes e reajustes incidentes?
3)Como escriturar no LRES as propostas recebidas via “e-mail” ou não formalizadas?

RESPOSTA:

1 e 2) De início é preciso observar que, relativamente aos serviços previstos no objeto social da Consultante, apenas os de elaboração de projetos técnicos e de consultoria em eletrônica, eletricidade e telecomunicações sujeitam-se à escrituração no Livro de Entradas de Serviços (LRES).

Considerando as particularidades inerentes ao modo de atuar da empresa, seja sob o aspecto administrativo – nos procedimentos envolvendo as propostas, contratos , orçamentos, pedidos de prestação de serviços, etc. -, seja sob o aspecto operacional na execução de suas atividades, entendemos que devem ser anotadas no LRES somente as propostas, pedidos, orçamentos e contratos, formais ou não, de prestação dos serviços de elaboração de projetos e de consultoria, aprovados pelos clientes e a serem efetivamente executados pela empresa.

A Consulente pode usar o LRES de doze colunas, em que serão registrados as notas fiscais de serviços emitidas a cada mês relativamente a um mesmo contrato, pedido, orçamento ou proposta aprovadas pelo cliente.

Desse modo, numa única linha do livro será registrado o documento, interno ou externo, que dá suporte à prestação dos serviços, escriturando-se na coluna de saída, que abarca 12 meses, a nota fiscal de serviços correspondente a cada mês ou a cada parcela, se o documento fiscal referir-se a serviços medidos em períodos mensais, cobertos por notas fiscais, quando realizados no decorrer do tempo. Ocorrendo ajustes ou reajustes nos preços dos serviços eles devem ser acrescidos ao valor inicial, destacadamente ou não, em cada nota fiscal emitida.

Se a nota fiscal expedida corresponde ao valor total cobrado, mas se o pagamento for parcelado, lançar-se-á somente a nota fiscal relativa à prestação dos serviços pelo seu montante. No livro só serão anotadas as notas inerentes aos serviços.

3) Já adiantamos que o registro no livro apenas deverá ser feito quanto aos pedidos confirmados, escritos ou verbais, que ensejarão a efetiva prestação dos serviços pela empresa.

Com efeito, as propostas ou pedidos verbais, ou ainda os enviados por “e-mail” só serão registrados no livro se a prestação do serviço for confirmada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.