Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 02/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2004
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - POLIAS - AUTOPROPULSADOS - CLASSIFICAÇÃO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - POLIAS - AUTOPROPULSADOS - CLASSIFICAÇÃO - Para aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a peça, o componente ou o acessório deve ser passível de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos códigos citados no caput do artigo 402 do Capítulo acima referido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa estar enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, sendo fabricante de polias classificadas no Código NBM/SH 8483. Esclarece que mesmo estando todas as suas polias classificadas no mesmo Código, somente uma pequena parte delas é apropriada para o uso automotivo. A grande maioria é própria para o uso industrial e agrícola, em motores estacionários. Em relação a estas não efetua a substituição tributária.
Comenta os efeitos indesejáveis que a aplicação indistinta da ST traria ao seu negócio e anexa diversas notas fiscais para comprovar a aplicação das polias.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Em relação às polias que, apesar de classificados no Código NBM/SH 8483, não são próprias para o uso em veículo automotivo, pode continuar a vendê-las sem aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?
2 - Caso não se aplique a ST à hipótese citada na pergunta acima, deve informar o fato na nota fiscal para evitar problemas durante o trânsito?
RESPOSTA:
1 - Para aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a peça, o componente ou o acessório deve ser passível de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos códigos citados no caput do artigo 402 do Capítulo acima referido, ainda que o mesmo produto possa vir a ser efetivamente utilizado para outra finalidade.
Assim, caso a polia a que se refere a Consulente não se preste efetivamente para o uso em produto autopropulsado classificado num dos Códigos referidos no caput do artigo 402 acima referido, não se aplicará a substituição tributária em questão. Porém, caso a polia seja, sim, passível de aplicação em produto autopropulsado classificado num daqueles códigos, haverá ST, mesmo que ela venha a ser utilizada por cliente da Consulente em produto não incluído em um dos códigos citados no artigo 402.
2 - Sim, a Consulente poderá informar o fato na nota fiscal, deixando claro que a polia não se presta para o uso em produtos autopropulsados classificados naqueles Códigos do artigo 402 já citado.
Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SLT/SEF, 02 de agosto de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares Gladstone Almeida Bartolozzi
Coordenadora/DOT Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT