Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 18/09/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2003
COOPERATIVA - ARMAZÉM-GERAL
COOPERATIVA - ARMAZÉM-GERAL -- A cooperativa, no exercício de atividade de armazém-geral deverá observar, no que couber, o disposto no Capítulo IV (artigos 54 a 67), Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que estabelece normas a serem seguidas pelos armazéns-gerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma cooperativa de produção, fundamentada pela Lei nº 5.764, de 16/12/1971, recebendo e comercializando os produtos enviados por seus cooperados conforme IN DLT/SRE nº 04/1994. Informa que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas através de emissão de nota fiscal fatura.
Aduz que os cooperados solicitam, ocasionalmente, a devolução de mercadoria enviada para benefício/depósito/comercialização, quando, então, a Consulente emite uma nota fiscal -outras saídas - para este retorno.
Entretanto, no dia 24/04/2003, a COOPADAP foi autuada no Posto Fiscal, por não ter emitido nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros para acobertar a mercadoria devolvida ao cooperado e posteriormente vendida por ele (cooperado).
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Como proceder nos casos abaixo:
1.1 - Devolução da cooperativa para o seu cooperado (produtor rural), por solicitação dele, quando o produtor decide comercializar o seu produto, através de emissão de Nota Fiscal de Produtor, em talonário próprio?
1.2 - Devolução da cooperativa para o seu cooperado (produtor rural), por solicitação dele, quando a mercadoria sairá fisicamente da cooperativa para o estabelecimento do produtor?
2 - Nos casos acima, quais as notas fiscais a cooperativa deverá emitir, quais os dispositivos a serem observados e quais obrigações acessórias cabem à cooperativa?
RESPOSTA:
1 e 2 - Antes de entrarmos no mérito da dúvida suscitada na inicial, há duas questões primordiais a considerar para uma exata compreensão da conclusão alcançada nesta resposta.
A primeira é que as hipóteses trazidas pela Consulente diferem daquela tratada na Instrução Normativa nº 04/94.
A outra questão é que a matéria, "atividade cooperativa", encontra-se sujeita a normas específicas, não tributárias, exigidas pela Constituição vigente.
Assim, em atendimento ao artigo 174 da Constituição Federal de 1988, foi recepcionada a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (citada pela Consulente), aprovada pelo Congresso Nacional, que dita as normas disciplinadoras da instituição das cooperativas e do desenvolvimento de suas atividades.
Tal legislação, conforme disposições contidas nos artigos 82, 85 e 86 da referida lei, permite o exercício da atividade de armazém-geral pela cooperativa, inclusive quanto ao armazenamento de produtos de pessoas não cooperadas, desde que obedecidas as condições estabelecidas.
Nesse ponto e na linha do que esta Diretoria tem-se manifestado, conclui-se que, nas hipóteses fáticas trazidas a exame, relativamente às mercadorias recebidas para armazenamento, a cooperativa age como armazém-geral.
Conseqüentemente, a Consulente deverá observar, no que couber, o disposto no Capítulo IV (artigos 54 a 67), Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que estabelece normas a serem seguidas pelos armazéns-gerais.
Colocadas as premissas acima, passamos a responder a Consulta.
Para a hipótese transcrita no subitem 1.1, a Consulente deverá proceder de conformidade com o artigo 57, incisos II e III, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02:
(...)
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;
d - do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso anterior e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;
III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior;
Em relação à hipótese do subitem 1.2, a Consulente deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 55 do citado Anexo IX:
Art. 55 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
I - do valor da mercadoria;
II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.
DOET/SLT/SEF, 18 de setembro de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT