Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 130 de 18/09/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2003
COOPERATIVA - ARMAZ?M-GERAL - A cooperativa, no exerc?cio de atividade de armaz?m-geral dever? observar, no que couber, o disposto no Cap?tulo IV (artigos 54 a 67), Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que estabelece normas a serem seguidas pelos armaz?ns-gerais.
EXPOSI??O:
A Consulente ? uma cooperativa de produ??o, fundamentada pela Lei n? 5.764, de 16/12/1971, recebendo e comercializando os produtos enviados por seus cooperados conforme IN DLT/SRE n? 04/1994. Informa que apura o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de nota fiscal fatura.
Aduz que os cooperados solicitam, ocasionalmente, a devolu??o de mercadoria enviada para benef?cio/dep?sito/comercializa??o, quando, ent?o, a Consulente emite uma nota fiscal -outras sa?das - para este retorno.
Entretanto, no dia 24/04/2003, a COOPADAP foi autuada no Posto Fiscal, por n?o ter emitido nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros para acobertar a mercadoria devolvida ao cooperado e posteriormente vendida por ele (cooperado).
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Como proceder nos casos abaixo:
1.1 - Devolu??o da cooperativa para o seu cooperado (produtor rural), por solicita??o dele, quando o produtor decide comercializar o seu produto, atrav?s de emiss?o de Nota Fiscal de Produtor, em talon?rio pr?prio?
1.2 - Devolu??o da cooperativa para o seu cooperado (produtor rural), por solicita??o dele, quando a mercadoria sair? fisicamente da cooperativa para o estabelecimento do produtor?
2 - Nos casos acima, quais as notas fiscais a cooperativa dever? emitir, quais os dispositivos a serem observados e quais obriga??es acess?rias cabem ? cooperativa?
RESPOSTA:
1 e 2 - Antes de entrarmos no m?rito da d?vida suscitada na inicial, h? duas quest?es primordiais a considerar para uma exata compreens?o da conclus?o alcan?ada nesta resposta.
A primeira ? que as hip?teses trazidas pela Consulente diferem daquela tratada na Instru??o Normativa n? 04/94.
A outra quest?o ? que a mat?ria, "atividade cooperativa", encontra-se sujeita a normas espec?ficas, n?o tribut?rias, exigidas pela Constitui??o vigente.
Assim, em atendimento ao artigo 174 da Constitui??o Federal de 1988, foi recepcionada a Lei n? 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (citada pela Consulente), aprovada pelo Congresso Nacional, que dita as normas disciplinadoras da institui??o das cooperativas e do desenvolvimento de suas atividades.
Tal legisla??o, conforme disposi??es contidas nos artigos 82, 85 e 86 da referida lei, permite o exerc?cio da atividade de armaz?m-geral pela cooperativa, inclusive quanto ao armazenamento de produtos de pessoas n?o cooperadas, desde que obedecidas as condi??es estabelecidas.
Nesse ponto e na linha do que esta Diretoria tem-se manifestado, conclui-se que, nas hip?teses f?ticas trazidas a exame, relativamente ?s mercadorias recebidas para armazenamento, a cooperativa age como armaz?m-geral.
Conseq?entemente, a Consulente dever? observar, no que couber, o disposto no Cap?tulo IV (artigos 54 a 67), Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que estabelece normas a serem seguidas pelos armaz?ns-gerais.
Colocadas as premissas acima, passamos a responder a Consulta.
Para a hip?tese transcrita no subitem 1.1, a Consulente dever? proceder de conformidade com o artigo 57, incisos II e III, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02:
II - o armaz?m-geral, no ato da sa?da da mercadoria, emitir? nota fiscal em nome do estabelecimento destinat?rio, com os requisitos exigidos e a indica??o:
a - do valor da opera??o, que corresponder? ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;
b - da natureza da opera??o: "Outras sa?das - remessa por conta e ordem de terceiros";
c - do n?mero e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, endere?o e n?mero de inscri??o do mesmo;
d - do n?mero e da data do documento de arrecada??o mencionado na al?nea "c" do inciso anterior e da identifica??o do respectivo ?rg?o arrecadador, quando for o caso;
III - a mercadoria ser? acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior;
Em rela??o ? hip?tese do subitem 1.2, a Consulente dever? adotar os procedimentos descritos no artigo 55 do citado Anexo IX:
Art. 55 - Na sa?da de mercadoria depositada em armaz?m-geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante, o armaz?m-geral emitir? nota fiscal com os requisitos exigidos e a indica??o:
I - do valor da mercadoria;
II - da natureza da opera??o: "Outras sa?das - retorno de mercadoria depositada";
III - do dispositivo que prev? a n?o-incid?ncia do imposto.
DOET/SLT/SEF, 18 de setembro de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT