Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 01/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2002
ECF - EMISSÃO DE CUPOM FISCAL
ECF - EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - Nas operações de venda a varejo de mercadoria ou bem promovidas por estabelecimento que exerce atividade de comércio varejista, é obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 29, I, Anexo V do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa que atua na atividade de comércio de laminados de madeira para revestimento de pisos e paredes.
Esclarece que o material vendido é entregue ao cliente, seja pessoa física ou jurídica, no local do assentamento e é transportado em veículo próprio da empresa acobertado por Nota Fiscal modelo 1.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A Consulente está obrigada ao uso do ECF?
RESPOSTA:
1 - Sim. Nos termos do inciso I, artigo 29, Anexo V do RICMS/96, com a redação introduzida pelo Decreto nº 42.441, de 01/04/02, em regra, todo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo está obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
As hipóteses de exceção a essa obrigatoriedade previstas na legislação, especialmente o disposto no § 1º, artigo 29, Anexo V do RICMS/96; e no artigo 14, Anexo VI do mesmo RICMS/96, não abrangem a situação fática trazida pela Consulente.
Lembramos, contudo, que o artigo 14, Anexo VI do RICMS/96, traz situações em que permanece obrigatória a emissão de nota fiscal. São os casos, por exemplo, de operações com bens destinados ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de operações com mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público e de operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.
Nos termos do artigo 29B, §§ 1º e 2º, Anexo V do RICMS/96, admite-se a entrega de mercadoria a consumidor final situado no Estado, acobertada com cupom fiscal, desde que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal insira, no próprio documento, os dados relativos à identificação do adquirente.
Caso não se opte por esse procedimento, a Consulente deverá emitir, além do cupom fiscal, Nota Fiscal modelo 1, sem destaque do imposto, com o objetivo exclusivo de acobertar o trânsito da mercadoria na entrega.
DOET/SLT/SEF, 01 de novembro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor