Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 130 de 01/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2002

ECF - EMISS?O DE CUPOM FISCAL - Nas opera??es de venda a varejo de mercadoria ou bem promovidas por estabelecimento que exerce atividade de com?rcio varejista, ? obrigat?ria a emiss?o de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 29, I, Anexo V do RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente ? uma empresa que atua na atividade de com?rcio de laminados de madeira para revestimento de pisos e paredes.

Esclarece que o material vendido ? entregue ao cliente, seja pessoa f?sica ou jur?dica, no local do assentamento e ? transportado em ve?culo pr?prio da empresa acobertado por Nota Fiscal modelo 1.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente est? obrigada ao uso do ECF?

RESPOSTA:

1 - Sim. Nos termos do inciso I, artigo 29, Anexo V do RICMS/96, com a reda??o introduzida pelo Decreto n? 42.441, de 01/04/02, em regra, todo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo est? obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

As hip?teses de exce??o a essa obrigatoriedade previstas na legisla??o, especialmente o disposto no ? 1?, artigo 29, Anexo V do RICMS/96; e no artigo 14, Anexo VI do mesmo RICMS/96, n?o abrangem a situa??o f?tica trazida pela Consulente.

Lembramos, contudo, que o artigo 14, Anexo VI do RICMS/96, traz situa??es em que permanece obrigat?ria a emiss?o de nota fiscal. S?o os casos, por exemplo, de opera??es com bens destinados ao ativo imobilizado de pessoas jur?dicas, de opera??es com mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS ou a ?rg?o p?blico e de opera??es realizadas com empresa seguradora ou de constru??o civil.

Nos termos do artigo 29B, ?? 1? e 2?, Anexo V do RICMS/96, admite-se a entrega de mercadoria a consumidor final situado no Estado, acobertada com cupom fiscal, desde que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal insira, no pr?prio documento, os dados relativos ? identifica??o do adquirente.

Caso n?o se opte por esse procedimento, a Consulente dever? emitir, al?m do cupom fiscal, Nota Fiscal modelo 1, sem destaque do imposto, com o objetivo exclusivo de acobertar o tr?nsito da mercadoria na entrega.

DOET/SLT/SEF, 01 de novembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor