Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 07/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2001
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tornam-se inaplicáveis, para efeitos tributários, os procedimentos fiscais previstos para as operações de consignação mercantil quando houver previsão legal de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sendo inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, para fins de recolhimento do ICMS - Substituição Tributária - dedicando-se à industrialização e comercialização de fumo e seus derivados, especialmente cigarros, informa que o objeto da presente consulta são as remessas de produtos derivados do fumo fabricados por ela para outros distribuidores localizados em Minas Gerais a título de consignação, conforme contrato a ser assinado entre as partes, em virtude de estratégia comercial e risco creditício.
E que, "(...) segundo o Código Civil, nos artigos 534 a 537, o contrato de venda em consignação mercantil é o negócio jurídico em que alguém (consignatário) recebe de outrem (consignante) bens móveis, ficando autorizado a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço estimado previamente, se não restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado.
Infere-se daí que o domínio dos bens recebidos será do consignante até que o consignatário os negocie com terceiros ou pague o preestabelecido. Desse modo, as coisas consignadas não poderão ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não for pago integralmente o seu preço. Assim sendo, esse contrato se diferencia da compra e venda, pois a tradição dos bens móveis não transfere a propriedade. Todavia, o consignante não poderá dispor das coisas consignadas antes de lhe serem restituídas ou de lhe ser comunicada a restituição." (sic).
Aduz, ainda, que não há óbice para a realização desta operação, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, e isto porque a sistemática de tributação e seus efeitos são idênticos às operações de venda, e que, em sendo a consignação mercantil instituto de direito privado, não podem as normas regulamentares tributárias estaduais ditar normas que venham a restringir o direito de realizar tal operação.
Cita doutrina de Hugo de Brito Machado e os artigos 110 e 109 do CTN e conclui que, "(...) quando as categorias de direito privado estejam apenas referidas na lei tributária, o intérprete há de ingressar no Direito Privado para bem compreendê-las, por que neste caso elas continuam sendo institutos, conceitos e formas de puro direito privado, porque não foram alteradas pelo Direito Tributário, mas incorporadas sem alteração e portanto vinculante dentro deles."
Ainda, disciplinando tal situação, destaca-se que o ajuste SINIEF 02/93, apenas disciplina a forma pela qual se dará a operação realizada sob o regime de consignação; sendo que, após sua análise, pode-se constatar que não há uma restrição objetiva quanto a operações em Consignação Mercantil com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes; somente há resguardo no sentido de que suas disposições, e apenas essas, não se aplicam às mercadorias submetidas àquele regime. Veja que, ato administrativo que é, o Ajuste não pode criar restrições que a própria lei não restringiu." (sic) (Grifos no original).
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Uma vez obedecidas às regras relativas à substituição tributária, as quais são devidamente observadas nas operações descritas na legislação, pode a Philip Morris Brasil S.A. proceder à remessa em Consignação Mercantil de todos os produtos derivados do fumo (cigarros, fumo para confecção manual de cigarros, etc.) fabricados por ela?
2 - Sendo positiva a resposta e, considerando o recolhimento do imposto feito antecipadamente - no momento da saída da filial quando da remessa em consignação, nos moldes da substituição tributária - pode a Consulente distribuir suas mercadorias de estabelecimentos de outros estados para o Estado de Minas Gerais, ficando anotado no campo "natureza da operação" das notas fiscais apenas a designação "remessa em consignação"?
RESPOSTA:
1 e 2 - A resposta para ambas as questões é positiva.
A título de esclarecimento e conforme já exposto em várias consultas desta Diretoria, ao Estado não cabe vedar a realização entre particulares de qualquer negócio lícito. Só lhes fica vedado o que a lei assim o dispuser. A norma não impossibilita a realização de consignação mercantil com mercadoria objeto de substituição tributária, uma vez tratar-se de negócio lícito.
O Estado, ao tratar de matéria tributária, há de observar normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo estas limite a ele imposto. Não pode pois transgredi-lo. Pode, entretanto, observados os limites gerais que lhe são impostos enquanto expressão do poder e, em nosso caso, os limites particulares atinentes à matéria tributária no que se refere ao ente tributante, dispor da forma que lhe parece mais conveniente para o atendimento do interesse público. Interesse este aqui revelado na arrecadação tributária, em sentido amplo.
Logo, por entender conveniente, abrigou no Capítulo XXX do Anexo IX, RICMS/96, regime específico para operações de consignação mercantil. Deu a estas, para efeitos tributários, tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.
Da mesma forma, ao excetuar a aplicação da norma contida no artigo 271 do citado Anexo nos casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, deu-lhes tratamento tributário cabível às situações comuns. Ou seja, há de se lhe aplicar as regras tributárias cabíveis às situações em que não haja consignação.
Concluindo, no negócio particular realizado entre consignante e consignatário prevalecem as normas específicas da consignação mercantil ditadas pelo Direito Comercial. No "negócio" público realizado entre Estado e contribuinte ou entre Estado e responsável tributário, prevalecem as normas tributárias de caráter público estabelecidas na legislação tributária. E, para fins tributários, havendo previsão de substituição tributária, a operação de circulação de mercadoria realizada mediante consignação mercantil deve obedecer aos procedimentos operacionais comuns e não aos especiais reservados às operações de consignação mercantil, contidos nos artigos 271 e 272, Anexo IX do RICMS/96.
Ressaltamos que, caso as operações de vendas não sejam realizadas pelos contribuintes mineiros e os produtos forem devolvidos à Consulente, para efeito de ressarcimento do imposto retido, deverá ser observada a regra geral de ressarcimento estabelecida nos artigos 349 e seguintes do Anexo IX do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 07 de dezembro de 2001.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor