Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 130 de 07/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2001

Ementa:Consigna??o Mercantil - Substitui??o Tribut?ria - Tornam-se inaplic?veis, para efeitos tribut?rios, os procedimentos fiscais previstos para as opera??es de consigna??o mercantil quando houver previs?o legal de substitui??o tribut?ria.

Exposi??o:

A Consulente, sendo inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, para fins de recolhimento do ICMS - Substitui??o Tribut?ria - dedicando-se ? industrializa??o e comercializa??o de fumo e seus derivados, especialmente cigarros, informa que o objeto da presente consulta s?o as remessas de produtos derivados do fumo fabricados por ela para outros distribuidores localizados em Minas Gerais a t?tulo de consigna??o, conforme contrato a ser assinado entre as partes, em virtude de estrat?gia comercial e risco credit?cio.

E que, "(...) segundo o C?digo Civil, nos artigos 534 a 537, o contrato de venda em consigna??o mercantil ? o neg?cio jur?dico em que algu?m (consignat?rio) recebe de outrem (consignante) bens m?veis, ficando autorizado a vend?-los, obrigando-se a pagar um pre?o estimado previamente, se n?o restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado.

Infere-se da? que o dom?nio dos bens recebidos ser? do consignante at? que o consignat?rio os negocie com terceiros ou pague o preestabelecido. Desse modo, as coisas consignadas n?o poder?o ser objeto de penhora ou seq?estro pelos credores do consignat?rio, enquanto n?o for pago integralmente o seu pre?o. Assim sendo, esse contrato se diferencia da compra e venda, pois a tradi??o dos bens m?veis n?o transfere a propriedade. Todavia, o consignante n?o poder? dispor das coisas consignadas antes de lhe serem restitu?das ou de lhe ser comunicada a restitui??o." (sic).

Aduz, ainda, que n?o h? ?bice para a realiza??o desta opera??o, quando se tratar de mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria, e isto porque a sistem?tica de tributa??o e seus efeitos s?o id?nticos ?s opera??es de venda, e que, em sendo a consigna??o mercantil instituto de direito privado, n?o podem as normas regulamentares tribut?rias estaduais ditar normas que venham a restringir o direito de realizar tal opera??o.

Cita doutrina de Hugo de Brito Machado e os artigos 110 e 109 do CTN e conclui que, "(...) quando as categorias de direito privado estejam apenas referidas na lei tribut?ria, o int?rprete h? de ingressar no Direito Privado para bem compreend?-las, por que neste caso elas continuam sendo institutos, conceitos e formas de puro direito privado, porque n?o foram alteradas pelo Direito Tribut?rio, mas incorporadas sem altera??o e portanto vinculante dentro deles."

Ainda, disciplinando tal situa??o, destaca-se que o ajuste SINIEF 02/93, apenas disciplina a forma pela qual se dar? a opera??o realizada sob o regime de consigna??o; sendo que, ap?s sua an?lise, pode-se constatar que n?o h? uma restri??o objetiva quanto a opera??es em "Consigna??o Mercantil com mercadorias submetidas ao regime de substitui??o tribut?ria pelas opera??es subseq?entes"; somente h? resguardo no sentido de que suas disposi??es, "e apenas essas", n?o se aplicam ?s mercadorias submetidas ?quele regime. Veja que, ato administrativo que ?, o Ajuste n?o pode criar restri??es que a pr?pria lei n?o restringiu." (sic) (Grifos no original).

Isso posto,

Consulta:

1 - Uma vez obedecidas ?s regras relativas ? substitui??o tribut?ria, as quais s?o devidamente observadas nas opera??es descritas na legisla??o, pode a Philip Morris Brasil S.A. proceder ? remessa em Consigna??o Mercantil de todos os produtos derivados do fumo (cigarros, fumo para confec??o manual de cigarros, etc.) fabricados por ela?

2 - Sendo positiva a resposta e, considerando o recolhimento do imposto feito antecipadamente - no momento da sa?da da filial quando da remessa em consigna??o, nos moldes da substitui??o tribut?ria - pode a Consulente distribuir suas mercadorias de estabelecimentos de outros estados para o Estado de Minas Gerais, ficando anotado no campo "natureza da opera??o" das notas fiscais apenas a designa??o "remessa em consigna??o"?

Resposta:

1 e 2 - A resposta para ambas as quest?es ? positiva.

A t?tulo de esclarecimento e conforme j? exposto em v?rias consultas desta Diretoria, ao Estado n?o cabe vedar a realiza??o entre particulares de qualquer neg?cio l?cito. S? lhes fica vedado o que a lei assim o dispuser. A norma n?o impossibilita a realiza??o de consigna??o mercantil com mercadoria objeto de substitui??o tribut?ria, uma vez tratar-se de neg?cio l?cito.

O Estado, ao tratar de mat?ria tribut?ria, h? de observar normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo estas limite a ele imposto. N?o pode pois transgredi-lo. Pode, entretanto, observados os limites gerais que lhe s?o impostos enquanto express?o do poder e, em nosso caso, os limites particulares atinentes ? mat?ria tribut?ria no que se refere ao ente tributante, dispor da forma que lhe parece mais conveniente para o atendimento do interesse p?blico. Interesse este aqui revelado na arrecada??o tribut?ria, em sentido amplo.

Logo, por entender conveniente, abrigou no Cap?tulo XXX do Anexo IX, RICMS/96, regime espec?fico para opera??es de consigna??o mercantil. Deu a estas, para efeitos tribut?rios, tratamento diverso das regras aplic?veis ?s opera??es comuns de venda.

Da mesma forma, ao excetuar a aplica??o da norma contida no artigo 271 do citado Anexo nos casos de opera??es com mercadorias objeto de substitui??o tribut?ria, deu-lhes tratamento tribut?rio cab?vel ?s situa??es comuns. Ou seja, h? de se lhe aplicar as regras tribut?rias cab?veis ?s situa??es em que n?o haja consigna??o.

Concluindo, no neg?cio particular realizado entre consignante e consignat?rio prevalecem as normas espec?ficas da consigna??o mercantil ditadas pelo Direito Comercial. No "neg?cio" p?blico realizado entre Estado e contribuinte ou entre Estado e respons?vel tribut?rio, prevalecem as normas tribut?rias de car?ter p?blico estabelecidas na legisla??o tribut?ria. E, para fins tribut?rios, havendo previs?o de substitui??o tribut?ria, a opera??o de circula??o de mercadoria realizada mediante consigna??o mercantil deve obedecer aos procedimentos operacionais comuns e n?o aos especiais reservados ?s opera??es de consigna??o mercantil, contidos nos artigos 271 e 272, Anexo IX do RICMS/96.

Ressaltamos que, caso as opera??es de vendas n?o sejam realizadas pelos contribuintes mineiros e os produtos forem devolvidos ? Consulente, para efeito de ressarcimento do imposto retido, dever? ser observada a regra geral de ressarcimento estabelecida nos artigos 349 e seguintes do Anexo IX do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 07 de dezembro de 2001.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor