Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 18/09/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 set 2000
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com matriz em Belo Horizonte e filial em Uberlândia, tem como atividade econômica o comércio de veículos, máquinas e equipamentos, motores, peças e serviços de assistência técnica, a representação de sociedades nacionais ou estrangeiras, e a participação em outras sociedades, como sócia, quotista ou acionista.
Informa que comercializa seus produtos com mineradoras, construtoras, consórcios de empresas e, excepcionalmente, com pessoas físicas (consumidores finais), hipótese que representa uma média de 2% (dois por cento) do volume total das vendas realizadas, motivo pelo qual não dispõe de seção específica para venda a varejo. Incluem-se neste percentual as operações realizadas com contribuintes do ICMS que utilizam as mercadorias para consumo. Em ambos os casos são emitidas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, por Processamento Eletrônico de Dados (PED).
Aduz que a entrega das mercadorias se dá de duas formas: ora por veículo próprio da Consulente (ou por empresa terceirizada por ela), ora por meio de transportadoras contratadas pelos adquirentes.
Tece comentários sobre dispositivos do RICMS/96, principalmente daqueles que tratam do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e faz referência à Consulta de Contribuinte 017/2000, respondida por esta Diretoria.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Nas operações realizadas pela Consulente e sua filial a contribuintes do ICMS, que aproveitam o crédito do imposto, estão obrigadas a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF? Caso a resposta seja positiva, como irão proceder? Deverão sempre emitir o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal?
2 - Nas operações de vendas a pessoas físicas não-contribuintes do imposto e para contribuintes do imposto que utilizam as mercadorias para consumo próprio, sem portanto se creditarem do ICMS, estão obrigadas a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal? E nos casos em que a entrega da mercadoria é feita pela Consulente ou por empresa por ela contratada?
3 - Nos casos em que o transporte das mercadorias compradas é feito pelo consumidor, contribuinte do imposto, é necessária a emissão de Nota Fiscal pelo Equipamento ECF? (sic).
4 - Caso a Consulente seja realmente obrigada a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, seria necessário utilizá-lo em todo e qualquer tipo de venda ou apenas naquelas em que restassem caracterizados os requisitos cumulativos exigidos pelo RICMS/96 para sua utilização? (sic).
RESPOSTA:
1 a 4 - A Consulta de Contribuinte n.º 017/2000, da qual abaixo transcrevemos parte, citada pela Consulente em sua exposição, trata de forma cristalina da matéria aqui consultada:
"(...)"Art. 29 - Nas operações de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."
De acordo com o texto deste artigo, especialmente o seu § 1º c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.
Para se compreender a exegese dos dispositivos relativos à utilização de ECF, deve-se combinar os dispositivos citados acima. Isso porque, se o Anexo V trata dos documentos fiscais em geral, o Anexo VI dispõe, especificamente, sobre a utilização do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal.
Interpretando-se as disposições citadas, percebe-se que a obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal e uso do ECF subordinam-se a 3 (três ) condições cumulativas:
a - que as vendas tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não-contribuintes ICMS;
b - que as vendas sejam praticadas a varejo e por estabelecimento varejista ou na seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista;
c - que as mercadorias sejam retiradas pelo adquirente para uso ou consumo próprio.
Face ao exposto, concluímos que, mesmo se vender somente a pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes, mas se todas as suas mercadorias forem entregues por intermédio de veículo, no domicílio do adquirente, estará dispensada da obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal, conforme se depreende do 'caput' do art. 29 do Anexo V e § 3º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96, devendo acobertar suas vendas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.
Caso a operação se destine a contribuinte do ICMS, deverá ser emitida somente a nota fiscal, mesmo se a mercadoria se destinar a uso ou consumo."
DOET/SLT/SEF, 18 de setembro de 2000.
João Márcio Gonçalves - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador