Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 25/08/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 1999

CONSTRUÇÃO CIVIL

CONSTRUÇÃO CIVIL – Nas operações e prestações de serviços de transporte relacionados a bens e mercadorias destinados a empresa de construção civil estabelecida em outra Unidade da Federação, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e considerada contribuinte pelo fisco do Estado de destino, para fornecimento em obras que execute sob sua responsabilidade, a alíquota aplicável é a interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com ramo de atividade de transporte rodoviário de cargas, apurando o imposto pelo regime de Débito/Crédito, emitindo CTRC para comprovar suas operações, faz a seguinte exposição:

Realiza transporte de mercadorias (cimento a granel) de Barroso e Matosinhos (ambas cidades mineiras), para concreteiras inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

Informa que emite os CTRC destacando o ICMS com alíquota de 12%, sendo que o frete é pago pela remetente, inscrita no Estado de Minas.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correto seu procedimento, ao destacar o ICMS com alíquota de 12%?

2 - Caso contrário, qual o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 -Em conformidade com o Convênio 71/89, que firma entendimento sobre alíquota aplicável em operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, o que irá caracterizar o destinatário como contribuinte do imposto, será a destinação dada ao material transportado pela Consulente.

Desta forma, se o material transportado destinar-se a emprego em obras contratadas e executadas sob responsabilidade do destinatário, a alíquota a ser aplicada é a prevista para operação interestadual em que o destinatário caracteriza-se como contribuinte do imposto.

Ressaltamos que, caso o Estado de destino, ainda que ocorram as hipóteses acima, não considere o destinatário da mercadoria como contribuinte do ICMS, a alíquota a ser utilizada será a interna.

Assim, nas prestações de serviços de transporte aqui enfocadas, uma vez qualificado o destinatário como contribuinte do imposto e satisfeitas as condições previstas no Convênio 71/89, a alíquota aplicável é a de 12% ( art. 43, inciso II, letra "c", do RICMS/96).

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 25 de agosto de 1999.

João Márcio Gonçalves - Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador