Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 01/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 1998
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - MACARRÃO INSTANTÂNEO
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - MACARRÃO INSTANTÂNEO - Impossibilidade.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de representações e comércio de bebidas, alimentos, artigos de limpeza, etiquetadores e assistência técnica, informa que comercializa, na condição de distribuidor autorizado, o produto "macarrão instantâneo". Nas aquisições do produto, o mesmo vem gravado com o ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).
Nas saídas vem aplicando, igualmente, a alíquota de 18% (dezoito por centro), nas operações internas.
Entretanto, nos termos do que prevê o item 25, "a" do Anexo IV do RICMS/96, o produto macarrão, não-cozido e nem recheado, nas saídas, em operações internas, goza da redução da base de cálculo de 61,11%, ficando assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - O produto "macarrão instantâneo" goza da redução da base de cálculo, nos termos do item 25, "a" do Anexo IV do RICMS/96?
2 - Em caso positivo, os recolhimentos anteriores, indevidamente feitos sem a consideração da base de cálculo reduzida, são recuperáveis através, mesmo, de compensação no conta-corrente fiscal?
RESPOSTA:
1 - Não. A Portaria n° 559, de 4-11-96, do Departamento Técnico-Normativo/DETEN da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (DOU. de 11-11-96), que fixa a identidade e características mínimas de qualidade do macarrão instantâneo, define o produto como sendo: "(...) o alimento obtido pela mistura de farinha, água, outros ingredientes e aditivos permitidos, que conferem mais elasticidade, viscosidade e outras propriedades necessárias ao mesmo, sendo transformados em macarrão pré-cozidos, e então desidratados por fritura ou outros processos, adicionados ou não de temperos e/ou complementos, isoladamente ou adicionados diretamente na massa, e destinados à preparação de macarrão pronto para o consumo, com tempo reduzido de preparo." (subitem 2.1 do item 2, Port. 559/96). (Grifamos).
O subitem 3.2, quanto à tecnologia de fabricação do macarrão, estabelece:
"3.2.1 - Secagem por fritura: macarrão pré-cozido e frito para secagem, com teor máximo de umidade final de 10% e tempo de cocção para consumo não maior do que 8 minutos, à exceção do macarrão instantâneo em pote que não necessite de cocção, bastando a adição de água quente e repouso;
3.2.2 - Secagem por vapor ou outros meios: macarrão pré-cozido e seco através de processos utilizando vapor ou estufa, com teor máximo de umidade final de 14,5% e tempo de cocção para consumo não maior do que 8 minutos." (Grifamos).
Ainda, segundo a supracitada Portaria, quanto ao tipo, se subdividem em: Macarrão Instantâneo Chinês, Japonês e Convencional.
Por conseguinte, conclui-se que o produto comercializado pela Consulente não goza do benefício da redução da base de cálculo prevista no item 25, alínea "a" do Anexo IV, bem como na posição 1902.1 da NBM/SH, visto que tal classificação contempla e tão-somente as "massas alimentícias não-cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo." Dessa forma, deverá continuar a aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), sem qualquer redução da base de cálculo, nas operações internas. (Grifo nosso).
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 1° de junho de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora.
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT