Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 02/08/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 ago 1996
INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO - A remessa de mercadoria destinada à industrialização e o seu retorno ao encomendante sujeitam-se à tributação pelo ICMS, ficando sua incidência suspensa por força do disposto no art. 19, itens 1 e 5 do Anexo III do novo RICMS, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28.06.96, que produz efeitos a partir de 01.08.96. No que se refere ao ICMS incidente sobre a industrialização, nos termos do art. 50, I, "a" do retrocitado RICMS, temos que o valor destacado, a título de IPI e cobrado do usuário final (contribuinte ou não), integra a sua base de cálculo.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como objetivo social a fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais e serviços de torno mecânico, além do comércio varejista de sucata, máquinas e etc.
Dentre as referidas atividades, executa a industrialização por encomenda, citando como exemplo a fabricação de um cofre de aço, situação em que procede da seguinte forma:
a) recebe a matéria-prima (aço), com suspensão do ICMS nos termos do art. 28, I do RICMS/Dec. nº 35.535/91;
b) no retorno, o cofre terá incidência normal do ICMS. Neste caso, há o retorno simbólico do aço, sendo que sobre o IPI cobrado nesta operação não se aplica o art. 72, I do RICMS/91, uma vez que o art. 28, V do mesmo diploma legal preceitua que o retorno da matéria-prima ocorre com suspensão do ICMS.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Considerando que o encomendante é contribuinte do ICMS e do IPI que não irá industrializar ou comercializar o cofre, está correto o procedimento descrito?
2 - Caso negativa a resposta anterior, como proceder?
3 - Não sendo o encomendante, contribuinte do ICMS OU IPI qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 - A remessa de mercadoria para industrialização bem como o seu retorno ao encomendante terão a incidência do ICMS suspensa, nos termos do art. 19, itens 1 e 5 do Anexo III do novo RICMS, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28.06.96.
Quanto ao valor da industrialização, sobre o qual incide normalmente o ICMS em face do disposto no inciso IV, art. 12 do novo RICMS/MG, lembramos que o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados só não vai integrar a base de cálculo quando se tratar de operação com produto destinado à industrialização ou comercialização pelo encomendante, em conformidade com o disposto no art. 48 do mesmo diploma legal.
Assim sendo, o valor integral destacado pela consulente, a título de IPI, e cobrado do encomendante usuário final (contribuinte ou não) integra a base de cálculo do ICMS em cumprimento da norma contida no art. 50, I, "a" do retrocitado RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 02 de agosto de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão