Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 29/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 1994

INDUSTRIALIZAÇÃO - PLACAS EM ACRÍLICO

EMENTA:

INDUSTRIALIZAÇÃO - PLACAS EM ACRÍLICO. A confecção de placas, mesmo sob encomenda de terceiros, faz configurar a transformação de matéria-prima em espécie nova, que é uma forma típica de industrialização, não conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município (art. 5º, II, a c/c seu § 2º do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a fabricação de placas, faixas, painéis, letreiros, luminosos em acrílico, gás néon, silk-screen e prestação de serviços de pintura de letreiros em veículos, muros e faixas.

Informa que vem recolhendo o ICMS sobre a fabricação de placas por encomenda e que a fiscalização municipal de Belo Horizonte vem exigindo o pagamento do ISSQN sobre a referida operação, ao argumento de que a mesma está incluída no item 72 da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - Em se tratando de fabricação de placas, sobre que tipo de placas incide o ICMS?

2 - Para qual tipo de placas deverá ser emitida a nota fiscal série "A" (do Estado)? Ou qualquer tipo de placa que não seja destinada à comercialização, mas ao uso do encomendante, está isenta do ICMS, sujeitando-se apenas ao ISSQN?

RESPOSTA:

1 e 2 - A fabricação de placas, independentemente da destinação a ser dada à mercadoria, faz caracterizar a transformação de matéria-prima em espécie nova, forma típica de industrialização sobre a qual incide normalmente o ICMS, visto que tal hipótese não se encontra relacionada no item 72 da retrocitada Lista de Serviços.

Conclui-se, então, que, ao dar saída à mercadoria em questão, a consulente deverá emitir a nota fiscal série "A", com destaque do imposto, adotando como base de cálculo o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados (art. 60, VII do RICMS/MG).

DOT/DLT/SRE, 29 de abril de 1994.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor