Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 18/06/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 1993

PROCESSAMENTO DE DADOS

PROCESSAMENTO DE DADOS - O formulário já numerado pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), poderá ser inutilizado por defeito de impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado (parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 2.320, de 30/12/92).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que emite o CTRC pelo sistema eletrônico de dados.

Informa, também, que devido ao grande número de formulários que emite de uma só vez, têm ocorrido erros na impressão dos mesmos.

Constatado o erro no formulário já numerado, este é inutilizado e outro é emitido com o mesmo número, independentemente da ordem seqüencial de emissão.

Pelo exposto,

CONSULTA:

1 - Segundo a interpretação do subitem 22.3 do Protocolo ICMS nº 31, de 24/10/89, o seu entendimento está correto?

2 - Sendo negativa a resposta, como deverá proceder?

RESPOSTA:

Importante esclarecer, inicialmente, que a emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), encontra-se disciplinada pela Resolução 2.320, de 30/12/92, cujas normas originam-se do Convênio ICMS 95/89 e Protocolo ICMS 31/89.

Isto posto, passamos a responder os quesitos formulados pela consulente.

1 - Não. Entende esta Diretoria que "erro de impressão" é aquele decorrente de engano no manuseio dos dados, caracterizado, por exemplo, pelo lançamento errôneo de nome e endereço do destinatário, número de CGC e Inscrição Estadual e outros.

Diferentemente é o "defeito de impressão" mencionado no Protocolo ICMS 31/89 e Convênio ICMS 95/89, que decorre de falhas mecânicas.

Assim é que, neste último caso, os formulários poderão ser inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, hipótese em que serão enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato (art. 21 da Resolução nº 2.320/92). Estas regras também serão aplicadas ao formulário já numerado pelo sistema PED, que foi inutilizado por defeito de impressão, quando então o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema àquele inutilizado (parágrafo único do art. 21 da mesma Resolução).

Nos casos em que o formulário já tenha sido transformado em documento fiscal, e em consonância com o que dispõe o art. 42 da Resolução 2.320/92, a consulente deverá obedecer às normas ditadas pelo art. 201 e parágrafos do RICMS/MG.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 18 de junho de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão