Consulta de Contribuinte nº 13 DE 27/01/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2021
ICMS - TRANSFERÊNCIA INTERNA - PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM - ANALOGIA - É admitida a transferência interna simbólica de mercadoria pela conveniência da logística do contribuinte, em analogia aos procedimentos de venda à ordem, desde que esta não implique em alteração dos elementos do fato gerador da obrigação tributária, previstos na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ferro gusa (CNAE 2411-3/00).
Informa que irá iniciar uma operação de colheita e carbonização de um novo projeto florestal da sua filial situada no município de Grão Mogol/MG, sendo que o processo de colheita e carbonização serão terceirizados. A colheita se dará dentro da propriedade (fazenda) da Consulente e a carbonização em propriedade terceirizada fora de seu estabelecimento.
Afirma que o carvão produzido será transferido para a usina siderúrgica (matriz) situada em Sete Lagoas/MG e será utilizado como matéria-prima no processo produtivo do ferro gusa.
Menciona que identificou uma operação semelhante à que pretende realizar na CONSULTA de Contribuinte nº 061/2016, diferindo apenas por se tratar de uma operação de transferência e não de venda.
Argumenta que para ser uma operação viável, pretende realizar o envio de madeira da filial para o carbonizador acobertada por uma nota fiscal de remessa para industrialização e, após a carbonização, seria enviado o carvão do carbonizador para a matriz por conta e ondem da filial.
Acrescenta que o carbonizador emitirá uma nota fiscal de retorno simbólico da madeira para o encomendante, ou seja, para a filial da Consulente que enviou a madeira, fechando o ciclo da operação e, para a cobrança da industrialização, deverá emitir nota fiscal de industrialização, sendo que nessa operação poderá ser emitida uma nota fiscal com destaque das duas naturezas de operação ou em duas notas fiscais, sendo uma para o retorno simbólico da mercadoria e outra referente à industrialização, conforme disposto no art. 302 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Para acobertar a operação de transferência, a filial emitirá uma nota fiscal de transferência para a matriz, com a mesma quantidade da nota fiscal enviada acobertando o transporte, emitida pelo industrializador, e pelo preço de custo do carvão.
Aduz que a operação ficaria assim:
1 — Nota fiscal de remessa para industrialização;
2 — Nota fiscal de retorno de industrialização;
3 — Nota fiscal de cobrança do serviço de industrialização;
4 — Nota fiscal de remessa do carvão por conta e ordem do encomendante;
5 — Nota fiscal de transferência do carvão.
Reitera que, em relação aos itens 2 e 3 acima, poderá ser uma nota fiscal com destaque das duas naturezas de operação ou duas notas fiscais.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
A operação poderá ser realizada de acordo com o que foi descrito? Caso negativo, como deverá ser realizada?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que a produção do carvão vegetal, mercadoria classificada na subposição 4402.90.00 da NBM/SH, consiste em atividade complementar ao processo de extrativismo, cujo resultado consubstancia-se em um produto primário, relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT” (não tributado).
Desse modo, verifica-se que o processo produtivo do carvão vegetal se qualifica como beneficiamento não industrial, conforme já restou esclarecido por ocasião da resposta à CONSULTA de Contribuinte nº 059/2017.
Isso posto, responde-se ao questionamento formulado.
Não há previsão legal expressa relativa aos procedimentos de entrega à ordem para outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos moldes da exposição efetuada pela Consulente.
Nesses casos, o emprego da analogia é aceitável como mecanismo de integração da legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional, conforme entendimento já manifestado por esta Superintendência de Tributação em diversas respostas de CONSULTAs de Contribuinte, tais como as de nº 093/2019 e 173/2019.
Como restou esclarecido na CONSULTA de Contribuinte nº 174/2014, a aplicação analógica dos procedimentos da venda à ordem é possível nos casos de filial e matriz estarem localizadas em um mesmo Estado, como é o caso da Consulente. Do contrário, poderia o contribuinte, conforme sua conveniência, alterar elementos da obrigação tributária, o que não se pode admitir.
Isso posto, verifica-se que o procedimento adotado pela Consulente reputa-se parcialmente correto, ressalvando-se, contudo, que as notas fiscais devem ser emitidas observando-se, por analogia, as formalidades do procedimento previsto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 (Venda à Ordem), além de todas as outras previstas na legislação.
Assim, a remessa de mercadorias (madeira) pela filial da Consulente para beneficiamento não industrial por encomenda de terceiros deverá ocorrer com suspensão do imposto na forma do item 16 do Anexo III do RICMS/2002.
Após o beneficiamento da madeira por terceiros (carbonização), o produto resultante (carvão) poderá ser remetido diretamente para a matriz da Consulente, desde que observada, por analogia, o referido art. 304.
Dessa forma, a transferência simbólica da filial para a matriz, em operação interna, deverá ocorrer com diferimento do imposto (item 18 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002) e utilizando-se o CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (inciso I do art. 304).
O industrializador (terceiro) deverá emitir as notas fiscais com as formalidades previstas no inciso II do art. 304 em referência.
A nota fiscal prevista na alínea “b” deste inciso II, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, deverá observar, ainda, as formalidades indicadas no item 16.2 do Anexo III do RICMS/2002, com indicação, no seu campo “Dados Adicionais”, do número, da série, da data de emissão e do valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento filial da Consulente por ocasião da remessa para industrialização.
Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade quanto a emissão e escrituração de documentos fiscais, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2021.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação