Consulta de Contribuinte nº 13 DE 21/02/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

Afirma que tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e que adquire produtos de diversos fornecedores estabelecidos em vários estados da Federação.

Manifesta o entendimento de que os produtos abaixo relacionados não estão sujeitos ao regime da substituição tributária nas aquisições destinados ao estado de Minas Gerais, conforme disposto no item 5.0 do Capítulo 9, item 1.0 do Capítulo 12 e item 100.0 do Capítulo 1, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

1) Módulo de vidro e sensor de estacionamento - código 8543.70.99 da NCM;

2) Fontes e estágio de saída e Cross over - código 8504.40.30 da NCM;

3) Antifurto (bloqueador de combustível) e alarme automotivo baseado em técnica digital - código 8512.30.00 da NCM.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que os produtos acima relacionados não estão sujeitos ao regime da substituição tributária no período de 1º/01/2013 a 31/12/2016?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto nº 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os estados encontram-se adstritos.

Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, em período anterior a 1º/01/2016, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Posteriormente à referida data foi acrescentada, também, a necessidade de haver indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Esclareça-se também que, nas remessas de mercadorias sujeitas à substituição tributária com destino à Consulente, o remetente/alienante industrial situado em outra unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição do referido regime é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST, conforme preceitua o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Tal responsabilidade aplica-se também ao remetente não-industrial, nos termos do art. 13 da mesma Parte 1.

Quando a responsabilidade não for atribuída ao remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária situado em outro estado, a Consulente é responsável pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST, no momento da entrada do produto em território mineiro, conforme disposto no art. 14 da Parte 1 citada.

Saliente-se que a Consulente também é responsável pelo imposto devido a este estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, segundo o art. 15 da Parte 1 em comento.

A Consulente informa que tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, entretanto, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais encontra-se cadastrada com outra atividade, conforme exposto inicialmente. Em decorrência disto, deverá promover a devida alteração cadastral, a fim de atender ao disposto no art. 101 do RICMS/2002.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder ao questionamento formulado.

Os produtos denominados “Módulo de vidro e sensor de estacionamento”, se classificados corretamente no código 8543.70.99 da NBM/SH, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária por não estar seu código relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, após 1º/10/2017 e no período entre 1º/01/2013 e 31/03/2013.

No período compreendido entre 1º/04/2013 e 31/12/2015, assim como entre 1º/01/2016 e 30/09/2017, apesar do código estar relacionado, respectivamente, no subitem 5.2.1, com a descrição “Lâmpada de LED”, e no item 5.0 do Capítulo 9 da Parte 2 do mesmo anexo, descrito como “Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz)” (observada a redação vigente em cada período), não havia o enquadramento na descrição correspondente. Portanto, também não havia a sujeição ao regime da substituição tributária nestes períodos.

Quanto aos produtos denominados “Fontes e estágio de saída e Cross over”, classificados no código 8504.40.30 da NBM/SH, verifica-se que este código se encontra relacionado no seguinte item e capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

12.MATERIAIS ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11).

IITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MMVA (%)
11.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 12.1 550

Nestes termos, e estando os produtos corretamente classificados no código 8504.40.30 da NBM/SH, os mesmos não estão sujeitos ao regime da substituição tributária por não se enquadrarem na descrição contida no item 1.0 do Capítulo 12 da Parte 2 do referido anexo, desde 1º/01/2016.

No período compreendido entre 1º/01/2013 e 31/12/2015, estava vigente a seguinte descrição, conforme subitem 44.1.2 da Parte 2 do Anexo XV, então vigente:

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. (destacou-se)

Nota-se que, neste período, os conversores estavam inclusos na descrição do referido subitem.

Portanto, os produtos denominados “Fontes e estágio de saída e Cross over” classificados na posição 8504.40.30 da NBM/SH, cuja descrição na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) é “Conversores de corrente contínua”, estavam sujeitos ao regime da substituição tributária neste período, conforme disposição da legislação tributária acima mencionada, desde que não fossem destinados ao uso automotivo.

No que tange aos produtos denominados “Antifurto (bloqueador de combustível) e alarme automotivo baseado em técnica digital”, classificados no código 8512.30.00 da NBM/SH, o referido código se encontra relacionado no seguinte item e capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno
IITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MMVA (%)
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 1.1 71,78

Considerando-se correta a classificação dos produtos no código 8512.30.00 da NBM/SH, conforme exposto pela Consulente, verifica-se que, não obstante esse código estar relacionado no item 100.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV, ao especificar a descrição “Aparelhos de sinalização acústica (buzina)”, o legislador optou por restringir a aplicação da substituição tributária ao produto designado “buzina”, não abrangendo os demais porventura classificados nesse mesmo código da NBM/SH.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 116/2012.

Portanto, os produtos denominados “Antifurto (bloqueador de combustível) e alarme automotivo baseado em técnica digital”, se corretamente classificados no código 8512.30.00 da NBM/SH, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de Minas Gerais, visto que a descrição do item 100.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não contempla os referidos produtos, desde 1º/01/2016.

Acrescente-se que, no período de 1º/01/2013 a 31/01/2015 e 1º/02/2015 a 31/12/2015, também não havia sujeição ao referido regime por não se enquadrarem na descrição contida nos subitens 14.98 e 14.1.98, respectivamente, da Parte 2 do citado anexo, então vigentes.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação