Consulta de Contribuinte nº 13 DE 17/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE- O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE- O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 2099-1/99).
Afirma que a formulação da presente consulta se prende ao fato de que empresas clientes com sede em outros estados questionam a não aplicação da substituição tributária a partir de janeiro de 2016.
Alega que pela legislação vigente até 31 de dezembro de 2015 aplicava a substituição tributária nas saídas de seus produtos descritos no item 23.1 - “Material de Limpeza” da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, no âmbito interno e para os contribuintes localizados nos estados ali descritos.
Apresenta quadro destacando a NBM/SH dos produtos comercializados sujeitos à substituição tributária (3808.94.19, 3808.94, 2828.10.00, 2933.69.19, 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1, 2836.20.10, 2836.30.00, 2931.00.39, 3402.90.39, 3822.00.90 e 2807.00.10).
Diz que o Convênio ICMS n° 92/2015 reduziu a quantidade de produtos sujeitos à substituição tributária, mantendo apenas o título “Material de Limpeza”, agora previsto no Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Acrescenta que nesse capítulo não estão relacionados os produtos para uso em tratamento de piscinas, tanto para operações internas como para fora do estado. No item 1.0, CEST 11.001.00, consta, dentre outros códigos, o NBM/SH 3808.94.19, porém, na respectiva descrição consta: “Água sanitária, branqueador e outros alvejantes”.
Entende que como não produz nem comercializa tais produtos, não está obrigada a recolher o ICMS a título de substituição tributária.
Alega que para se enquadrar na sistemática da substituição tributária, nas saídas de seus produtos, segundo a legislação, além de estar a mercadoria incluída no “código NCM/SH”, deve estar claramente caracterizada no campo “descrição”. Os dois pressupostos devem ser atendidos para o correto enquadramento.
Finaliza afirmando que, até 31 de dezembro de 2015, era devida a substituição tributária para os produtos cujos códigos destacou na presente consulta e, por força do Convênio ICMS n° 92/2015, passou a não ser mais devida a substituição tributária, por não constarem no Capítulo 11 da Parte 2 do RICMS/2002, a partir de 1° de janeiro de 2016.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente? Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
Inicialmente cumpre observar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3° do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Dos códigos NBM/SH destacados pela Consulente somente o 3808.94.19 e o 3402.90.39 permanecem listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
11.1 | 65 |
7.0 | 11.007.00 | 3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
11.1 | 40,88 |
A Consulente não descreve as mercadorias que comercializa, apenas afirma que são produtos para uso em tratamentos de piscinas. Em relação ao seu produto classificado no código NBM/SH 3808.94.19 cabe à Consulente verificar se atende à descrição acima reproduzida.
Caso seu produto se identifique com a descrição, ele estará sujeito à substituição tributária conforme item acima reproduzido.
A descrição do item 7.0 transcrito, por sua vez, corresponde à integralidade da descrição da posição 3402 da NBM/SH, desde que se trate de produtos em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, excepcionados os produtos descritos nos itens 3 a 5 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que estão classificados no código NBM/SH 3402.20.00.
Assim, todos os produtos classificados no código NBM/SH 3402.90.39, observada a limitação de embalagem referida, estão alcançados pela substituição tributária prevista no referido item 7.0 em questão.
Vale mencionar que, até 31/12/2015, a classificação fiscal 3402.90.39 estava prevista no subitem 23.1.25, com a descrição “limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros” e a classificação 3808.94.19 estava inserida nos subitens 23.1.1, 23.1.2, 23.1.7, 23.1.12 e 23.1.28, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com as descrições “água sanitária, branqueador ou alvejante”, “odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície”, “desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens”, “dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição” e “algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros”, respectivamente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação