Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 23/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2014

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CARTÃO PRÉ-PAGO - RECARGA VIRTUAL - NOTA FISCAL

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CARTÃO PRÉ-PAGO - RECARGA VIRTUAL - NOTA FISCAL -O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, deverá observar o disposto nos incisos I a IV, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (cartões e recargas para telefones e dispositivos móveis pré-pagos e afins) - CNAE 4689-3/99.

Informa que utiliza os CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) para acobertar a operação de venda de cartões pré-pagos e créditos para recarga virtual de aparelhos celulares e para entradas, os CFOP 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e o CST 041.

Entende que os cartões telefônicos não são mercadorias e, por tal razão, não é considerada contribuinte do ICMS quando efetua a sua distribuição, pois a obrigatoriedade do recolhimento do imposto é atribuída à empresa prestadora de serviços de telefonia.

Entende também que as operações que realiza com créditos para recarga virtual não constituem o serviço de comunicação em si, mas um direito a sua utilização e, como não ocorre circulação física de mercadorias, não deveria emitir NF-e para acobertar as vendas de créditos para recarga virtual.

Afirma que realiza operação de venda ambulante de cartões de recarga e, para acobertar as vendas, emite nota fiscal global informando, no campo do destinatário, os seus próprios dados.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente está obrigada à emissão de documento fiscal na venda de créditos para recarga virtual, um produto on line?

2 - Em caso de resposta positiva, qual o CFOP e CST corretos para a operação?

3 - Qual o CFOP e CST corretos para a operação de venda de créditos via cartão telefônico?

4 - O entendimento da Consulente de que os cartões telefônicos não são considerados mercadoria para fins de incidência de ICMS está correto?

5 - A Consulente é considerada contribuinte do ICMS relativamente às operações de venda/distribuição de cartões telefônicos e créditos virtuais que realiza?

6 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, a Consulente estaria obrigada à entrega de DAPI somente nos períodos em que haja incidência de ICMS?

7 - A Consulente pode emitir nota fiscal global mensal para acobertar as vendas ambulantes diárias dentro do Estado, consignando a si mesma como destinatária?

8 - Nas vendas realizadas fora do estabelecimento (venda ambulante) por seus funcionários, considerando que será emitida nota fiscal global diariamente para toda venda, estaria dispensada de emitir nota fiscal por vendedor ambulante para acobertar o trânsito dos cartões telefônicos?

RESPOSTA:

1 a 3 -O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de emissão de documentos fiscais, deverá observar o disposto nos incisos I a III, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Nos termos do referido inciso I, nas saídas de cartões e assemelhados que promover, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com CFOP 5949/6949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, CST 090, informando, no campo “Descrição”, os números de série dos cartões e, no campo “Observações”, que o imposto é de responsabilidade da operadora. Tratando-se de numeração sequencial, poderá informar o primeiro e o último número de cada sequência.

Para as vendas de cartões a consumidor final, emitirá nota fiscal global diária, sem destaque do imposto, indicando como destinatário “clientes diversos”, conforme determinação contida no inciso II do § 3º citado.

Na saída eletrônica de créditos para recarga de celulares, deverá observar o disposto no inciso III do mesmo § 3º, emitindo nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da mesma, das quantidades e dos valores das recargas.

Verifica-se, portanto, que a Consulente não está dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, notadamente no tocante ao registro e emissão de documento fiscal para acobertar as remessas na distribuição a seus revendedores.

4 e 5 - Na saída de cartões telefônicos a incidência do ICMS se dá sobre o serviço de comunicação nele inserido. Assim, não é a operação de venda dos próprios cartões que efetivamente é tributada pelo ICMS, mas sim a prestação de serviço de comunicação contida no cartão telefônico, pois sua aquisição gera, para o adquirente, o direito de exigir a prestação do serviço não do distribuidor do cartão, mas da empresa de telecomunicação.

Dessa forma, a Consulente é, na verdade, prestadora de serviços de distribuição de cartões telefônicos, não sendo, nesta condição, contribuinte do ICMS.

Contudo, será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço sujeitas ao imposto, nos termos do art. 55 do RICMS/02.

6 - Conforme esclarecido anteriormente, considerando-se apenas a atividade de distribuição de cartões telefônicos e recargas pré-pagas, a Consulente não pratica operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do ICMS. Então, não estará obrigada à entrega da DAPI 1.

Porém, caso seja caracterizada como contribuinte do ICMS, por realizar, concomitantemente com sua atividade-fim, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço sujeitas ao imposto, estará obrigada à entrega da DAPI 1 mensalmente.

Importa destacar, todavia, que mesmo às pessoas não caracterizadas como contribuintes do ICMS poderão ser impostas obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto, conforme dispõe o § 2º do art. 113 do CTN.

7 e 8 - A legislação prevê a emissão denota fiscal global mensal somente nas saídas de recargas pré-pagas por meios eletrônicos, conforme disposto no inciso III do § 3º do art. 41 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

No caso de venda fora do estabelecimento, deverão ser observadas, no que couber, as normas estabelecidas para venda ambulante constantes nos arts. 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do citado RICMS, o que implica na emissão de nota fiscal para cada funcionário encarregado de efetuar vendas fora do estabelecimento e a emissão de nota fiscal pela entrada, quando do respectivo retorno, em relação a cada um deles.

Caso julgue necessário, a Consulente poderá utilizar-se de romaneio, nos termos dos arts. 18 e 19, Parte 1, Anexo V do mencionado RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de janeiro de 2014.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação