Consulta de Contribuinte nº 13 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO ESTABELECIDO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) – CÁLCULO EXCEPCIONAL DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE A sociedade de profissionais enquadrada na modalidade de cálculo diferenciado do imposto previsto no art. 13, Lei 8.725 perde essa condição, submetendo-se ao ISSQN sobre o preço do serviço, ao se transformar em Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada (EIRELI), pelo tão só fato de não mais constituir-se como sociedade.

EXPOSIÇÃO:

Atuando na área contábil, é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009, mas recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados, de conformidade com o art. 13, Lei 8725/2003.

Pretende transformar a sociedade em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, com apenas um sócio, Contador.

CONSULTA:

Concretizando-se a transformação da sociedade em EIRELI, poderá continuar recolhendo o ISSQN pelo número de profissionais habilitados?

RESPOSTA:

Não.

A tributação diferenciada do ISSQN a que alude o art. 13, Lei 8725 alcança apenas os serviços prestados por sociedades de profissionais ali especificados.

A expressão “sociedade” constante do referido preceito legal pressupõe o concurso de pelo menos dois sócios para sua constituição e funcionamento. Não há sociedade de um sócio só. Por conseguinte, uma vez implementada a transformação da sociedade em EIRELI, o ISSQN decorrente da prestação de seus serviços basear-se-á no preço cobrado, de conformidade com os arts. 5º e 6º, Lei 8.725.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.