Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 21/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2013

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - USINAGEM - INCIDÊNCIA

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – USINAGEM – INCIDÊNCIA –A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISS se houver previsão na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/04/2010.

Aduz ter como objeto social a fabricação e recuperação de peças industriais e automotivas, sob encomenda e sem aplicação de matéria-prima própria.

No exercício de suas atividades, informa que recebe matéria-prima de propriedade de terceiro (cliente): tarugos, placas, peças e materiais fundidos de aço e cobre em estado bruto, sem utilidade na forma em que se encontram. Realiza processos de industrialização por transformação, consistente na usinagem em torno e fresa, obtendo como resultado: pontas para perfuração, buchas, acoplamentos, pinos, tampas, pistões, cabeçotes, garras, roldanas e etc.

Sustenta que realiza atividade de industrialização por encomenda, na modalidade transformação (com obtenção de produto de espécie nova), estando a sua atividade sujeita à incidência do ICMS.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Há incidência do ICMS sobre sua atividade?

RESPOSTA:

A solução do questionamento formulado passa pela definição da espécie tributária (ICMS ou ISSQN) incidente sobre as operações praticadas pela Consulente, que consistem no recebimento de materiais metálicos, de propriedade do encomendante, para usinagem em torno ou fresa e posterior retorno do produto acabado. A atividade está descrita no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços acima referida. Aos Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços, a consumidor final, expressamente previstas na Lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003.

A atividade relatada pela Consulente e vislumbrada nos exemplos concretos ilustrados nos documentos e fotos juntados ao PTA enquadra-se no conceito de industrialização na modalidade beneficiamento, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02

A industrialização em questão ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a operação encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária.

Assim, as atividades constantes do subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03, quando constituírem etapa de processo produtivo para posterior comercialização ou industrialização do produto, não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de comercialização da mercadoria. A Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro.

Todavia, na hipótese de a empresa encomendante ser consumidora final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo a posterior comercialização ou industrialização, a atividade descrita estará sujeita ao ISSQN (e não ao ICMS).

Esta Superintendência de Tributação tem se posicionado neste sentido em diversas oportunidades, conforme Consultas de Contribuintes nº 072/2012, 193/2011, 245/2010, 165/2009 e 256/06.

Configurada a industrialização por encomenda, a remessa da matéria-prima promovida pela encomendante à Consulente e o seu retorno ao estabelecimento remetente estarão ao abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02. Será devido o ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização e o valor dos materiais eventualmente empregados no processo de industrialização, por força do disposto no inciso XIV do art. 43 do mesmo Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação