Consulta de Contribuinte n? 13 DE 21/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2013

ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – USINAGEM – INCID?NCIA –A industrializa??o realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrializa??o ou comercializa??o, encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, conforme determina??o constitucional de reparti??o de compet?ncia tribut?ria. Caso o encomendante da industrializa??o seja consumidor ou usu?rio final, ficar? caracterizada a presta??o de servi?o tribut?vel pelo ISS se houver previs?o na Lista de Servi?os da Lei Complementar n? 116/03.

EXPOSI??O:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, est? obrigada a emiss?o de nota fiscal eletr?nica desde 01/04/2010.

Aduz ter como objeto social a fabrica??o e recupera??o de pe?as industriais e automotivas, sob encomenda e sem aplica??o de mat?ria-prima pr?pria.

No exerc?cio de suas atividades, informa que recebe mat?ria-prima de propriedade de terceiro (cliente): tarugos, placas, pe?as e materiais fundidos de a?o e cobre em estado bruto, sem utilidade na forma em que se encontram. Realiza processos de industrializa??o por transforma??o, consistente na usinagem em torno e fresa, obtendo como resultado: pontas para perfura??o, buchas, acoplamentos, pinos, tampas, pist?es, cabe?otes, garras, roldanas e etc.

Sustenta que realiza atividade de industrializa??o por encomenda, na modalidade transforma??o (com obten??o de produto de esp?cie nova), estando a sua atividade sujeita ? incid?ncia do ICMS.

Com d?vida quanto ? interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

H? incid?ncia do ICMS sobre sua atividade?

RESPOSTA:

A solu??o do questionamento formulado passa pela defini??o da esp?cie tribut?ria (ICMS ou ISSQN) incidente sobre as opera??es praticadas pela Consulente, que consistem no recebimento de materiais met?licos, de propriedade do encomendante, para usinagem em torno ou fresa e posterior retorno do produto acabado. A atividade est? descrita no item 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.

A Constitui??o de 1988, ao repartir a compet?ncia tribut?ria, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a institui??o do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunica??o - ICMS, e dos Munic?pios o Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISSQN.

Segundo entendimento doutrin?rio e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia de ICMS, n?o carecendo de ressalva na Lista de Servi?os acima referida. Aos Munic?pios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as presta??es de servi?os, a consumidor final, expressamente previstas na Lista anexa a Lei Complementar n? 116/2003.

A atividade relatada pela Consulente e vislumbrada nos exemplos concretos ilustrados nos documentos e fotos juntados ao PTA enquadra-se no conceito de industrializa??o na modalidade beneficiamento, considerada como tal qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, conforme estabelecido na al?nea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02

A industrializa??o em quest?o ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o, motivo pelo qual a opera??o encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, observada a determina??o constitucional de reparti??o de compet?ncia tribut?ria.

Assim, as atividades constantes do subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03, quando constitu?rem etapa de processo produtivo para posterior comercializa??o ou industrializa??o do produto, n?o se inserem no campo de incid?ncia do ISS, porque ainda n?o se completou o ciclo de comercializa??o da mercadoria. A Consulente n?o presta um servi?o constante na citada Lista para usu?rio final e sim realiza industrializa??o por conta de terceiro.

Todavia, na hip?tese de a empresa encomendante ser consumidora final do bem industrializado por encomenda e n?o destin?-lo a posterior comercializa??o ou industrializa??o, a atividade descrita estar? sujeita ao ISSQN (e n?o ao ICMS).

Esta Superintend?ncia de Tributa??o tem se posicionado neste sentido em diversas oportunidades, conforme Consultas de Contribuintes n? 072/2012, 193/2011, 245/2010, 165/2009 e 256/06.

Configurada a industrializa??o por encomenda, a remessa da mat?ria-prima promovida pela encomendante ? Consulente e o seu retorno ao estabelecimento remetente estar?o ao abrigo da suspens?o do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02. Ser? devido o ICMS sobre o valor cobrado pela industrializa??o e o valor dos materiais eventualmente empregados no processo de industrializa??o, por for?a do disposto no inciso XIV do art. 43 do mesmo Regulamento.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o