Consulta de Contribuinte nº 13 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – CONTRIBUINTE AUTORIZADO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA – DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EXCLUSIVAMENTE PARA OS SERVIÇOS ABRANGIDOS NO REGIME DE ESTIMATIVA O contribuinte amparado pelo regime de estimativa para o cálculo do ISSQN está dispensado da emissão de notas fiscais de serviços exclusivamente para as atividades alcançadas por esse regime; todavia, exercendo ele também atividade não incluída nessa modalidade de cálculo mensal do tributo, é obrigatória a expedição do documento fiscal para comprovar a operação.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Na condição de responsável tributária como tomadora dos serviços de elaboração de projetos de acústica e de sonorização, prestados por uma empresa estabelecida nesta Capital, a qual é portadora de regime de estimativa para o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e, por isso mesmo, desobrigada de emitir notas fiscais de serviços para as atividades alcançadas pelo citado regime, conforme certidão anexada, requer a Consulente esclarecimentos quanto a emissão ou não de documento fiscal pela prestadora, considerando:
1) As atividades abrangidas pelo regime de estimativa são as compreendidas nos seguintes códigos da CNAE:
331210200 – manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle;
332100000 – instalação de máquinas e equipamentos industriais;
452000700 – serviço de instalação, manutenção e reparos de acessórios para veículos automotores.
2) O projeto a que alude esta consulta (informação verbal prestada pelo signatário da consulta ) será implantado na obra de edificação do futuro terminal rodoviário de Belo Horizonte.
Ante o exposto, solicita ainda a Consulente indicarmos qual a alíquota do ISSQN cabível no caso, para fins de retenção do ISSQN na fonte.
RESPOSTA
De acordo com a cópia da Certidão de Estimativa (fls. 04), a prestadora dos serviços de elaboração dos projetos de acústica e de sonorização para a Consulente está dispensada da expedição de notas fiscais exclusivamente para as atividades abrangidas no regime de estimativa.
Por conseguinte, as operações para as quais não se exige o acobertamento por notas fiscais são as referentes aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) mencionados expressamente na citada certidão: 331210200; 332100000 e 452000700.
Tais códigos não abarcam os serviços de elaboração de projetos acústicos e de sonorização tomados pelo Consulente, os quais se classificam no código 7112000 – elaboração de projetos de engenharia/ elaboração de projetos na construção civil.
Sendo assim, as operações relativas à elaboração de projetos de acústica e de sonorização a serem executados na obra de implantação da nova rodoviária desta Capital devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, de vez que não incluídos entre as atividades contempladas com o regime de estimativa concedido ao prestador.
Em Belo Horizonte a alíquota do ISSQN estabelecida para os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, considerando estarem esses serviços compreendidos no subitem 7.03 da lista anexa a esta Lei.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.