Consulta de Contribuinte nº 13 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE Os serviços em referência não estão previstos entre os tributáveis pelo ISSQN em função de veto oposto à sua inclusão na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Essa não incidência torna imprópria a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar a prestação dos citados serviços.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, entre outras, a atividade de “veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio”, que, por não estar incluída na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, não se submete ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e, por conseguinte, ao acobertamento por meio de notas fiscais de serviços.

CONSULTA:

Está correto o entendimento acima?

RESPOSTA:

Os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” originalmente constavam do subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei nº 161, de 1989 – Complementar encaminhado pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo para sanção do Presidente da Republica.

Ocorre que, ao sancioná-lo, convertendo-o na Lei Complementar nº 116/2003, o Presidente, no uso de suas atribuições, vetou, entre outros, a inclusão dos serviços do subitem 17.07 da citada lista como tributáveis pelo ISSQN, ficando, assim, excluídas da incidência deste imposto, as atividades relacionadas no referido subitem.

Não se sujeitando ao ISSQN, os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por qualquer meio, não devem ser documentados por meio de notas fiscais de serviços, considerando os termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.