Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 28/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2011
CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE
CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de indústria e comércio de tecidos e algodão hidrófilo (CNAE 13.21-9/00 – tecelagem de fios de algodão).
Informa escriturar no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, o imposto advindo de operações de entrada de bem destinado ao ativo permanente.
Alega que, por um período, o sistema por ela utilizado apresentou um erro na geração do CIAP, o que impossibilitou a apuração do valor do crédito do imposto a ser apropriado.
Aduz que, de acordo com o § 2º do art. 67 do RICMS/02, o crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual o procedimento a ser adotado para apropriação do crédito de 1/48 de ICMS referente ao ativo imobilizado não creditado nos meses anteriores?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Decreto no 44.747/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
Para fruição do direito ao crédito, previsto no inciso II do art. 66 do RICMS/02, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restrições estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, disciplinadas nos §§ 3º e 5º a 7º do referido art. 66. Também deverá ser observada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998, que dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do imposto.
Saliente-se também que se consideram alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, conforme disposto no § 3º do art. 70 do RICMS/02.
Ressalte-se ainda que não gera direito ao crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada, nos termos do § 5º do referido art. 70.
Vale dizer também que, conforme § 7º do art. 70 mencionado, em cada período de apuração do imposto, não será admitido o aproveitamento do ICMS na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações.
Atendidas as condições mencionadas, no tocante ao crédito extemporâneo, cabe salientar que, nos termos do disposto no § 2º do art. 67 do RICMS/02, o crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, obedecido o prazo máximo estipulado pelo § 10 do art. 70 do mesmo Regulamento. Caso o documento não tenha sido escriturado no livro Registro de Entradas, deverá sê-lo, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea. Na hipótese de o documento ter sido lançado no livro Registro de Entradas, deverá ser realizada a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”. Caberá ainda à Consulente comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.
No caso em comento, por se tratar de ativo imobilizado, a Consulente deverá providenciar ainda a escrituração do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, que se destina, conforme previsão do § 11 do art. 160 do RICMS/02, à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativamente à aquisição do bem. A escrituração deverá, portanto, ser feita mês a mês, desde a data da entrada do bem no estabelecimento, observado o disposto nos arts. 204 a 206 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Ademais, vale lembrar que o valor do crédito extemporâneo será lançado no “Campo 68” do “Quadro VI” da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) da Consulente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da SUTRI