Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 13 DE 28/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2011

(MG de 29/01/2011)

CR?DITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – As aquisi??es de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao cr?dito de ICMS, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente nos ?? 3? e 5? a 7? do art. 66 do RICMS/02, e na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, por for?a do disposto no art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade de ind?stria e com?rcio de tecidos e algod?o hidr?filo (CNAE 13.21-9/00 – tecelagem de fios de algod?o).

Informa escriturar no livro Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, o imposto advindo de opera??es de entrada de bem destinado ao ativo permanente.

Alega que, por um per?odo, o sistema por ela utilizado apresentou um erro na gera??o do CIAP, o que impossibilitou a apura??o do valor do cr?dito do imposto a ser apropriado.

Aduz que, de acordo com o ? 2? do art. 67 do RICMS/02, o cr?dito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e n?o aproveitado na ?poca pr?pria, tenha ou n?o sido escriturado o documento respectivo, poder? ser apropriado pelo contribuinte.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual o procedimento a ser adotado para apropria??o do cr?dito de 1/48 de ICMS referente ao ativo imobilizado n?o creditado nos meses anteriores?

RESPOSTA:

Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, por for?a do disposto no art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do Decreto no 44.747/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos – RPTA.

Para frui??o do direito ao cr?dito, previsto no inciso II do art. 66 do RICMS/02, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restri??es estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar n? 87/1996, disciplinadas nos ?? 3? e 5? a 7? do referido art. 66. Tamb?m dever? ser observada a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/1998, que disp?e sobre bens ou servi?os alheios ? atividade do estabelecimento, para fins de veda??o ao cr?dito do imposto.

Saliente-se tamb?m que se consideram alheios ? atividade do estabelecimento todos os bens que n?o sejam utilizados direta ou indiretamente na comercializa??o, industrializa??o, produ??o, extra??o, gera??o ou presta??o de servi?o de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunica??o, conforme disposto no ? 3? do art. 70 do RICMS/02.

Ressalte-se ainda que n?o gera direito ao cr?dito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de opera??o relativa ? circula??o de mercadoria ou de presta??o de servi?o de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunica??o, ainda que desenvolvida paralelamente ? atividade tributada, nos termos do ? 5? do referido art. 70.

Vale dizer tamb?m que, conforme ? 7? do art. 70 mencionado, em cada per?odo de apura??o do imposto, n?o ser? admitido o aproveitamento do ICMS na propor??o das opera??es ou presta??es isentas, n?o tributadas ou com base de c?lculo reduzida em rela??o ao total das opera??es ou presta??es.

Atendidas as condi??es mencionadas, no tocante ao cr?dito extempor?neo, cabe salientar que, nos termos do disposto no ? 2? do art. 67 do RICMS/02, o cr?dito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e n?o aproveitado na ?poca pr?pria, tenha ou n?o sido escriturado o documento respectivo, poder? ser apropriado pelo contribuinte, obedecido o prazo m?ximo estipulado pelo ? 10 do art. 70 do mesmo Regulamento. Caso o documento n?o tenha sido escriturado no livro Registro de Entradas, dever? s?-lo, fazendo-se, na coluna “Observa??es” e no documento fiscal, anota??o da causa da escritura??o extempor?nea. Na hip?tese de o documento ter sido lan?ado no livro Registro de Entradas, dever? ser realizada a escritura??o no livro Registro de Apura??o do ICMS, no campo “Outros Cr?ditos”. Caber? ainda ? Consulente comunicar o fato ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do t?rmino do per?odo de apura??o do imposto em que o cr?dito foi apropriado.

No caso em comento, por se tratar de ativo imobilizado, a Consulente dever? providenciar ainda a escritura??o do livro Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, que se destina, conforme previs?o do ? 11 do art. 160 do RICMS/02, ? apura??o do valor do cr?dito a ser mensalmente apropriado relativamente ? aquisi??o do bem. A escritura??o dever?, portanto, ser feita m?s a m?s, desde a data da entrada do bem no estabelecimento, observado o disposto nos arts. 204 a 206 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Ademais, vale lembrar que o valor do cr?dito extempor?neo ser? lan?ado no “Campo 68” do “Quadro VI” da Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS (DAPI) da Consulente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da SUTRI