Consulta de Contribuinte nº 13 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NO FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE E SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO RELACIONADOS À DISPONIBILIZAÇÃO DESSES VALES AOS USUÁRIOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - ALÍQUOTAS Atuando o prestador de serviços como simples intermediário no fornecimento de vales-transporte pelas operadoras às empresas empregadoras, o enquadramento desses serviços dá-se no subitem 10.02 da lista tributável, sendo de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o valor da comissão auferida; por outro lado, dedicando-se o prestador às atividades administrativas de apuração, controle, processamento e outras com vistas à carga e recarga do valor desses vales nos cartões dos empregados das empresas clientes, a atividade insere-se no subitem 17.02 da lista, tributada pela alíquota de 5% sobre o preço dos serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
De início, esclarece a Consulente que em consequência de alterações ocorridas no sistema operacional do vale-transporte nesta Capital, inclusive a implantação da bilhetagem eletrônica em substituição ao vale-transporte em papel, houve uma modificação na natureza dos serviços por ela prestados aos seus clientes, empresas empregadoras.
Sob o sistema anterior, a Consultante cuidava da movimentação física para coleta, envelopamento e entrega dos vales, atividade classificada no código 5320-2-01 (serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional) da CNAE. No sistema atual, os serviços prestados consistem na intermediação entre as empresas clientes e as instituições fornecedoras do vale-transporte – Transfácil e Ótimo – mediante movimentação eletrônica dos arquivos contendo as informações da demanda mensal dos clientes para recarga dos créditos eletrônicos do vale-transporte de seus funcionários.
A Consulente, na qualidade de intermediária, encaminha via sistema as solicitações de compra das empresas clientes às fornecedoras, gerando um boleto para pagamento. Confirmado o pagamento, as fornecedoras dos vales liberam os créditos eletrônicos diretamente nos respectivos cartões dos funcionários das empresas empregadoras. Concluída a operação de compra dos vales, a Consulente emite nota fiscal por seus serviços de intermediação.
No seu entender, com base nos códigos da CNAE disponíveis, o que melhor corresponde às suas atividades é o 7490/1-04.
Posto isso, requer nossa manifestação a propósito.
RESPOSTA:
De conformidade com a sucinta descrição das atividades atualmente exercidas pela Consulente em relação aos vales-transporte, segundo a exposição apresentada, os serviços prestados aos seus clientes estão compreendidos em dois subitens das listas de serviços anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: no subitem 10.02 - “agenciamento corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, em se tratando de simples intermediação no fornecimento de vales-transporte das operadoras para as empresas empregadoras; no subitem 17.02 - “Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, intermediação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, na situação em que a Consulente responsabiliza-se pela apuração, controle, processamento e outras atividades relativas aos vales-transporte a serem creditados nos cartões de cada um dos empregados das empresas clientes.
Os serviços do subitem 10.02 são tributados pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725) incidente sobre o valor das comissões auferidas. O código da CNAE que reúne tais atividades é o 7490-1-04 (atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários); os do subitem 17.02 sujeitam-se à alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) aplicada sobre a importância referente ao preço desses serviços, sendo o código da CNAE que os agrupa o 8211-3-00-00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.