Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 30/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2009

ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO – VEDAÇÃO

ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO – VEDAÇÃO – Não cabe direito a crédito de ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou material de limpeza para consumo no transporte de mercadoria efetuado pelo vendedor em veículo próprio ou locado, que decorra de obrigação assumida perante o seu cliente de entregar o produto no local por ele indicado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1 emitida por Processamento Eletrônico de Dados – PED, informa ter como atividade econômica o comércio atacadista de moinha de carvão vegetal e brita calcária e o seu transporte, com aquisição dos produtos em Minas Gerais e venda a clientes deste e de outro Estado.

Afirma possuir vários caminhões, fazendo o transporte próprio das mercadorias vendidas sob a cláusula CIF. Este transporte é exclusivo para seus clientes e as mercadorias que comercializa.

Aduz que, para a realização do transporte das mercadorias, adquire combustível, lubrificante, pneus e câmaras de ar de reposição, estritamente necessários à realização do serviço de transporte que é cobrado juntamente com o preço da mercadoria vendida.

Com dúvidas acerca da utilização de crédito de ICMS relativo a produtos necessários à prestação de serviços de transporte, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Terá direito ao benefício previsto no art. 66, inciso VIII, do RICMS/2002, que permite o abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente na aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras de ar de reposição?

RESPOSTA:

Não. Para efeitos de aplicação da legislação tributária, necessário se faz distinguir a prestação de serviços de transporte, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte próprio, hipótese que se encontra fora do campo de incidência do imposto.

A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII, art. 1º do RICMS/2002.

Entretanto, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o art. 222, inciso VII, do RICMS/2002, exclusivamente para seus clientes, está fora do campo de incidência do ICMS.

Nessa hipótese, o valor recebido ou debitado pela Consulente por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2002.

Ressalte-se que a Consulente estará dispensada da emissão do CTRC, devendo fazer constar da nota fiscal de saída os dados do veículo transportador e a observação relativa à incorporação da despesa com o transporte ao preço da mercadoria e a expressão "transporte em veículo próprio”.

Desse modo, não caberá o direito ao crédito de ICMS previsto no inciso VIII, art. 66 do RICMS/2002, em virtude de o transporte próprio encontrar-se fora do campo de incidência do ICMS.

Saliente-se que, no caso de a Consulente ter efetuado a apropriação irregular de créditos relativos à aquisição de lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou de material de limpeza, deverá providenciar o seu estorno, procedendo de acordo com o disposto no art. 73 do mencionado RICMS/2002.

Por fim, se da solução à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor/DOLT em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI