Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 13 DE 30/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2009
(MG de 04/02/2009)
ICMS – TRANSPORTE – CR?DITO – VEDA??O – N?o cabe direito a cr?dito de ICMS referente ? aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus, c?maras de ar de reposi??o ou material de limpeza para consumo no transporte de mercadoria efetuado pelo vendedor em ve?culo pr?prio ou locado, que decorra de obriga??o assumida perante o seu cliente de entregar o produto no local por ele indicado.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS e promove suas sa?das utilizando-se de nota fiscal modelo 1 emitida por Processamento Eletr?nico de Dados – PED, informa ter como atividade econ?mica o com?rcio atacadista de moinha de carv?o vegetal e brita calc?ria e o seu transporte, com aquisi??o dos produtos em Minas Gerais e venda a clientes deste e de outro Estado.
Afirma possuir v?rios caminh?es, fazendo o transporte pr?prio das mercadorias vendidas sob a cl?usula CIF. Este transporte ? exclusivo para seus clientes e as mercadorias que comercializa.
Aduz que, para a realiza??o do transporte das mercadorias, adquire combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras de ar de reposi??o, estritamente necess?rios ? realiza??o do servi?o de transporte que ? cobrado juntamente com o pre?o da mercadoria vendida.
Com d?vidas acerca da utiliza??o de cr?dito de ICMS relativo a produtos necess?rios ? presta??o de servi?os de transporte, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Ter? direito ao benef?cio previsto no art. 66, inciso VIII, do RICMS/2002, que permite o abatimento, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente na aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras de ar de reposi??o?
RESPOSTA:
N?o. Para efeitos de aplica??o da legisla??o tribut?ria, necess?rio se faz distinguir a presta??o de servi?os de transporte, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte pr?prio, hip?tese que se encontra fora do campo de incid?ncia do imposto.
A presta??o de servi?o de transporte ? definida no art. 730 do C?digo Civil como um contrato pelo qual algu?m se obriga, mediante retribui??o, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em ?mbito interestadual ou intermunicipal restar? caracterizada a hip?tese de incid?ncia do ICMS, nos termos do inciso VIII, art. 1? do RICMS/2002.
Entretanto, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cl?usula CIF, em ve?culo pr?prio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de loca??o, comodato ou qualquer outra forma de cess?o, onerosa ou n?o, conforme disp?e o art. 222, inciso VII, do RICMS/2002, exclusivamente para seus clientes, est? fora do campo de incid?ncia do ICMS.
Nessa hip?tese, o valor recebido ou debitado pela Consulente por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acr?scimos, etc., dever?o integrar a base de c?lculo do imposto devido pela comercializa??o da mercadoria, nos termos do art. 50, inciso I, al?nea “a”, do RICMS/2002.
Ressalte-se que a Consulente estar? dispensada da emiss?o do CTRC, devendo fazer constar da nota fiscal de sa?da os dados do ve?culo transportador e a observa??o relativa ? incorpora??o da despesa com o transporte ao pre?o da mercadoria e a express?o "transporte em ve?culo pr?prio”.
Desse modo, n?o caber? o direito ao cr?dito de ICMS previsto no inciso VIII, art. 66 do RICMS/2002, em virtude de o transporte pr?prio encontrar-se fora do campo de incid?ncia do ICMS.
Saliente-se que, no caso de a Consulente ter efetuado a apropria??o irregular de cr?ditos relativos ? aquisi??o de lubrificante, pneus, c?maras de ar de reposi??o ou de material de limpeza, dever? providenciar o seu estorno, procedendo de acordo com o disposto no art. 73 do mencionado RICMS/2002.
Por fim, se da solu??o ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI