Consulta de Contribuinte nº 13 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN - “LOCAÇÃO” DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM O RESPECTIVO OPERADOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVI­ÇOS DE TERRAPLANAGEM, ESCAVAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E OUTROS RELACIONA­DOS À EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONS­TRUÇÃO CIVIL E OUTROS ATIVIDADES – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A suposta “locação” de máquinas e equipamentos juntamente com o operador para a execução de tra­balhos inerentes à realização de obras de constru­ção civil e outras atividades constitui efetiva pres­tação de serviços que, encontrando-se arrolados na lista tributável, submetem-se à incidência do IS­SQN, nos termos da legislação aplicável.

EXPOSIÇÃO:

Tem por objeto social a exploração do comércio por atacado e varejo de tratores, máquinas e equipamentos, novos, usados e reformados, bem como o comércio de peças desses bens, sua importação e exportação, locação e reforma dos mesmos e prestação de serviços de terraplenagem.

Informa a Consulente que tais equipamentos destinam-se à prestação de serviços específicos. Tratam-se de pás carregadeiras, tratores de esteira, rolos compactadores, motoniveladoras, rolos compressores, patróis, retroescavadeiras, etc., que, independentemente de serem locados com ou sem o operador, são utilizados para determinado fim pelo contratante. Entretanto, para a Consulente, a operação é mesmo de aluguel desses equipamentos, nunca a de transportar bens ou pessoas, eis que eles não são dotados de estrutura com esta finalidade.


Acrescenta que, em sua maioria, os bens móveis acima citados são alugados sem o operador, para empresas de construção civil, não incidindo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a esta atividade, a teor da Lei Complementar 116/2003.

Quando o contratante solicita o operador para o equipamento locado, é estabelecido o percentual entre 15% e 30% do valor contratado a título de mão-de-obra fornecida, incidindo sobre o valor desta o ISSQN.

Em seguida, cita a ora Consultante resposta de consulta anterior apresentada por um cliente, em que esta Gerência inicialmente manifestara-se pela não incidência do imposto nos casos de aluguel do bem com o operador, integrando o preço deste a importância referente ao aluguel. Se a mão-de-obra fosse cobrada em separado, incidiria o ISSQN apenas sobre o valor desta. Todavia, posteriormente, a resposta original foi reformulada, passando a caracterizar a locação de bem móvel com o operador como prestação de serviços, que, naquela situação, configurava serviços de transporte. Sendo eles de natureza municipal ocorre a tributação, tendo em vista o seu enquadramento no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Como consequência desse entendimento, o mesmo cliente interpreta que sobre o aluguel de equipamento com o operador, contratado por ele com a Consulente, incide o ISSQN sobre o valor total da operação.

Porém, a Consulente discorda desse posicionamento, pois, “ 'locação de veículos com motorista', não é o mesmo que 'locação de máquinas e equipamentos com operador' ”.

Insiste em que sua atividade, efetivamente, é de aluguel de bens móveis, ainda quando o operador é cedido com o equipamento, que é empregado normalmente em canteiro de obras, onde permanece, positivando-se, assim, a inocorrência de prestação de serviços de transporte. Os equipamentos locados são transportados até o local da obra por meio de veículos apropriados a esta tarefa.

Acrescenta ainda a Consulente que os seus sócios são também quotistas de uma empresa de locação de guindastes, localizada no Município de Contagem/MG. Em consulta ao Fisco daquela Municipalidade quanto à incidência do ISSQN sobre a locação de guindastes com o operador, obteve a informação de que a incidência do ISSQN naquela situação somente ocorre referentemente ao valor da mão-de-obra cedida, quando cobrada em separado.


Finalizando a exposição, observa a Consultante que, ao alugar para terceiros equipamentos com o respectivo operador, o custo desta mão-de-obra cedida integra o preço da locação. Assim, o preço do aluguel do bem sem o operador é um e com o operador é outro. Em certas circunstâncias, contudo, por exigência do contratante, o valor do fornecimento da mão-de-obra do operador é destacado em separado.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Esta Gerência concorda com o entendimento do Fisco do Município de Contagem, mencionado na exposição acima?
2) Se negativo, qual o entendimento desta Gerência a propósito?
3) Concernentemente à locação de máquinas e equipamentos sem o operador, incide o ISSQN?
4) Se positivo, qual a alíquota?
5) Incide o ISSQN nas operações de locação de máquinas e equipamentos com operador, mesmo que tais bens tenham uso específico de prestação de serviço, não se enquadrando em nenhuma outra modalidade, que não essa?
6) Se positivo, qual a alíquota aplicável?
7) O percentual de 15% ou 30% estipulado como fornecimento de mão-de-obra, quando o bem é locado com o operador, é tributado a título de ISSQN?

RESPOSTA:

1 e 2) Esta Gerência , no tocante à denominada “locação de equipamentos, má­quinas e veículos com o operador”, tem se posicionado no sentido de que esta operação, efetivamente, caracteriza prestação de serviços cuja natureza é determinada em função do uso que se faz do bem pretensamente locado, o qual, nessas circunstâncias, é o instrumento de trabalho, o meio, para a consecução de um dado fim, ou seja, a execução de um serviço.

Portanto, na espécie mencionada pela Consulente na exposição, quando aludiu a uma resposta à consulta de outro contribuinte e sua posterior re­formulação, apresentada a ela por um de seus clientes, tratava-se de “loca­ção de veículos com o motorista”, operação esta que entendemos tributável pelo ISSQN, visto caracterizar-se como prestação de serviços de transporte de natureza municipal, incluído no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Na ocasião, desclassificamos aquela operação como aluguel de veículos porque ausente um dos elementos configuradores da locação de coisas, de­finida no art. 565 e regulada nos arts. 566 a 578, todos do Código Civil. É que não ocorreu a efetiva entrega do bem ao locatário para seu livre uso e fruição. Ademais, o fato de o motorista acompanhar o veículo, permane­cendo à disposição do contratante para conduzí-lo aos locais por ele indica­dos, denota obrigação de fazer, de prestar serviço, que, estando arrolado entre as atividades tributáveis na referida listagem, é fato gerador do IS­SQN.

O veículo, no caso, é o meio, o instrumento de trabalho utilizado para a execução do serviço de transporte , este sim, o real objeto do contrato.

Do mesmo modo, configura atividade de prestação de serviços o suposto aluguel de máquinas e equipamentos acompanhadas dos respectivos opera­dores visando a realização de tarefas vinculadas ou inerentes à execução de obras em geral, como, por exemplo de terraplanagem, escavação, pavimen­tação, concretagem, serviços estes inseridos no subitem 7.01 da referida lista tributável, em que essas máquinas e equipamentos são os instrumentos necessários à con­cretização, à execução material de uma obra. Na espécie, há nítida presta­ção de serviços pois os operadores desses bens atuam efetivamente execu­tando os serviços com o emprego dos equipamentos apropriados.

3) A autêntica locação de bens móveis, assim entendida aquela definida e regu­lada no Código Civil (arts. 565 a 578), não se sujeita à incidência do ISSQN, tendo em vista a exclusão dessa atividade da lista das tributáveis quando da sanção da LC 116/2003 pelo Sr. Presidente da República.

4) Prejudicada devido à resposta da pergunta anterior.

5) Sim, conforme externamos acima, quando da resposta das perguntas nºs. 1 e 2.

6) A alíquota aplicável depende da natureza dos serviços prestados mediante o uso da máquina ou equipamento.

Com efeito, as operações da Consulente envolvendo a utilização de pás carre­gadeiras, tratores de esteira, rolos compactadores, motoniveladoras, rolos compressores, patróis, retroescavadeiras de sua propriedade, quando acompa­nhadas dos respectivos operadores, dada a natureza dos serviços que, em ge­ral, executam, enquadram-se no subitem 7.02 da lista tributável: “7.02 - Exe­cução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de cons­trução civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, in­clusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terrapla­nagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de pro­dutos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de merca­dorias produzi­das pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”, cuja alíquota, neste Município, é de 2%.

Observamos que tal enquadramento não é exclusivo, nem excludente, pois, reafirmamos, ele resulta da natureza da atividade exercida com o emprego daqueles bens móveis.

7) Este Fisco não reconhece, na situação exposta nesta consulta, a simples pres­tação de serviços de fornecimento de mão-de-obra, quando esta for utilizada na operação da máquina ou equipamento para a execução de determinado trabalho. O custo ou o preço referente ao trabalho do operador integra, junta­mente com outros custos inerentes, mais a margem de lucro do executante, o valor total devido ou cobrado pela prestação dos serviços, base de cálculo do ISSQN.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.