Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 25/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2008

ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – BEM DO ATIVO PERMANENTE

ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – BEM DO ATIVO PERMANENTE – O ICMS não incide sobre a movimentação de bem do ativo permanente empregado na prestação de serviço sujeita à tributação pelo ISSQN, em razão do disposto no art. 5º, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/2002.

INCIDÊNCIA DO ICMS – EMPREGO DE PARTES E PEÇAS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO – O item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 faz menção expressa quanto à incidência do ICMS no fornecimento de partes e peças empregadas na execução dos serviços nele previstos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, comercialização de máquinas e equipamentos, prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, recuperação, limpeza e montagem de equipamentos e estruturas industriais.

Aduz que para a prestação de serviços fora de seu estabelecimento, nesta e em outras unidades da Federação, movimenta bens de seu ativo imobilizado, tais como ferramentas, equipamentos, além dos produtos a serem consumidos na prestação. Para acobertar a movimentação, emite nota fiscal na qual faz constar como destinatário o seu próprio nome, o endereço do local onde prestará o serviço, como natureza da operação “Outras saídas” e o CFOP 6.949. Como observação, informa não incidir ICMS, que o produto é de sua propriedade e está sendo encaminhado para utilização na prestação de serviço, devendo retornar após a execução do mesmo, nos termos do inciso VIII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O procedimento descrito está correto?

2 – Caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, qual o procedimento correto a ser observado?

3 – Deverá tomar alguma providência além daquelas citadas?

RESPOSTA:

1 a 3 – Por força do disposto no art. 5º, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/2002, em relação à saída de mercadoria ou movimentação de bem integrado ao ativo permanente empregados na prestação de serviço enquadrada no campo de incidência do ISSQN, observada a Lei Complementar nº 116/2003 e a legislação tributária estadual, não ocorrerá incidência de ICMS, excetuadas as hipóteses em que se verifique ressalva com previsão de incidência do imposto estadual, nos termos da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar citada.

Ressalte-se que, em se tratando de prestação de serviço a que se refere o item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar supramencionada, conforme previsão nele constante, as partes e peças empregadas na execução dos serviços sujeitam-se à incidência do ICMS.

Em ambas as hipóteses referidas na consulta, saída de material ou movimentação de bem integrado ao ativo permanente empregados ou utilizados na prestação de serviço, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI – em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação