Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 13 DE 25/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2008

(MG de 29/01/2008)

ICMS – N?O-INCID?NCIA – BEM DO ATIVO PERMANENTE – O ICMS n?o incide sobre a movimenta??o de bem do ativo permanente empregado na presta??o de servi?o sujeita ? tributa??o pelo ISSQN, em raz?o do disposto no art. 5?, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/2002.

INCID?NCIA DO ICMS – EMPREGO DE PARTES E PE?AS NA EXECU??O DE SERVI?O – O item 14.01 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/2003 faz men??o expressa quanto ? incid?ncia do ICMS no fornecimento de partes e pe?as empregadas na execu??o dos servi?os nele previstos.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer, entre outras atividades, comercializa??o de m?quinas e equipamentos, presta??o de servi?os de assist?ncia t?cnica, manuten??o, recupera??o, limpeza e montagem de equipamentos e estruturas industriais.

Aduz que para a presta??o de servi?os fora de seu estabelecimento, nesta e em outras unidades da Federa??o, movimenta bens de seu ativo imobilizado, tais como ferramentas, equipamentos, al?m dos produtos a serem consumidos na presta??o. Para acobertar a movimenta??o, emite nota fiscal na qual faz constar como destinat?rio o seu pr?prio nome, o endere?o do local onde prestar? o servi?o, como natureza da opera??o “Outras sa?das” e o CFOP 6.949. Como observa??o, informa n?o incidir ICMS, que o produto ? de sua propriedade e est? sendo encaminhado para utiliza??o na presta??o de servi?o, devendo retornar ap?s a execu??o do mesmo, nos termos do inciso VIII, art. 5?, Parte Geral do RICMS/2002.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O procedimento descrito est? correto?

2 – Caso a resposta ? pergunta anterior seja negativa, qual o procedimento correto a ser observado?

3 – Dever? tomar alguma provid?ncia al?m daquelas citadas?

RESPOSTA:

1 a 3 – Por for?a do disposto no art. 5?, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/2002, em rela??o ? sa?da de mercadoria ou movimenta??o de bem integrado ao ativo permanente empregados na presta??o de servi?o enquadrada no campo de incid?ncia do ISSQN, observada a Lei Complementar n? 116/2003 e a legisla??o tribut?ria estadual, n?o ocorrer? incid?ncia de ICMS, excetuadas as hip?teses em que se verifique ressalva com previs?o de incid?ncia do imposto estadual, nos termos da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar citada.

Ressalte-se que, em se tratando de presta??o de servi?o a que se refere o item 14.01 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar supramencionada, conforme previs?o nele constante, as partes e pe?as empregadas na execu??o dos servi?os sujeitam-se ? incid?ncia do ICMS.

Em ambas as hip?teses referidas na consulta, sa?da de material ou movimenta??o de bem integrado ao ativo permanente empregados ou utilizados na presta??o de servi?o, dever? ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme se trate de opera??o interna ou interestadual.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI – em exerc?cio

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o