Consulta de Contribuinte nº 13 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – ESCRITURAÇÃO DE NOTAS EMITIDAS POR INSTITUIÇÕES IMUNES. Nos termos do § 4º, art. 2º, Dec. 11.467/2003, as instituições imunes de impostos municipais, e que optaram por emitir notas fiscais de serviços, podem escriturar mensalmente a DES registrando apenas o número inicial e final destes documentos expedidos no período, computando-se o seu somatório na coluna própria.
EXPOSIÇÃO:
Não está conseguindo importar os dados de seu faturamento, com base nas notas fiscais expedidas, para o Sistema da DES-PBH, o qual vem informando que a atividade 9499-5/00-00 - “atividades associativas não especificadas anteriormente”, que é a que lhe foi atribuída no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, não é tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Em contato com o pessoal do suporte da DES-PBH foi orientada a alterar o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que se encontra enquadrada, para o relativo a fornecimento de mão-de-obra: 7810-8/00-00 - “seleção e agenciamento de mão-de-obra”, o qual é tributável. Todavia, como a ASSPROM tem imunidade tributária, pode haver algum problema em adotá-lo.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Pode proceder como sugerido pelo pessoal de suporte da DES? Se positivo, esse procedimento não implica a descaracterização da imunidade da ASSPROM com a conseqüente tributação de suas atividades? Qual o fundamento legal para a alteração proposta?
2) Que conseqüências adviriam dessa alteração, inclusive no cadastro da Receita Federal e da Fazenda Estadual?
3) Não sendo possível alterar o código da CNAE, como agir para transmitir a DES, pois, segundo informação prestada, não é possível a escrituração das notas fiscais sob o código 9499-5/00-00, eis que ele reúne atividades não tributadas?
RESPOSTA:
1 a 3) De conformidade com a legislação que regulamenta a DES, ou seja, o Dec. 11.467/2003, mais especificamente o § 4º do art. 2º, as pessoas jurídicas amparadas pela imunidade, como é o caso, podem informar mensalmente na DES apenas o número inicial e final dos documentos fiscais expedidas no período, bem como o somatório das valores neles lançados.
Portanto, de um modo simples a questão é resolvida com base na própria legislação regente.
Não há, pois, necessidade de a Consulente proceder a qualquer modificação no código de atividade.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GELEC, 20 de fevereiro de 2008.
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Edir Gomes Pereira - BM: 24.899-5
Auditor Técnico de Tributos Municipais
Aprovo a resposta supra.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GELEC, 20 de fevereiro de 2008.
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Fernando César Pessoa Duarte – BM : 34.444-7
Gerente de Legislação e Consultoria
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES
GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA
CONSULTA Nº 014/2008
PROCESSO Nº 01.024690/08-03, de 20/02/2008
CONSULENTE: PEG MONEY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
ENDEREÇO: Rua Espírito Santo, 845 – loja 23 - Centro
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 197.198/001-0
AÇÃO FISCAL (art. 5º, Dec. 95/85)? ( ) sim (x) não
ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO EM GERAL E DE CADASTRO, COBRANÇA E CONSULTORIA – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
É de 2% a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços de intermediação e agenciamento em geral, e de 5% o percentual incidente sobre o preço dos serviços de consultoria financeira, cadastro e cobrança.
O ISSQN proveniente da execução desses serviços compete ao município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Tendo como objeto social a “exploração do ramo de consultoria na área de mercado financeiro, promover, receber e encaminhar propostas de empréstimos e financiamentos, intermediar compra e venda de veículos, prestar serviços na área de crédito, cadastro e cobranças; serviços de convênio para planos de saúde e comerciais, agenciamento de seguros e intermediações comerciais e financeiras,
CONSULTA:
1) Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes relativamente às atividades previstas no objeto social?
2) Em que município o imposto é devido?
3) Quais os códigos da CNAE em que as atividades da empresa se classificam?
RESPOSTA:
RESPOSTA:
1 a 3) De conformidade com a legislação que regulamenta a DES, ou seja, o Dec. 11.467/2003, mais especificamente o § 4º do art. 2º, as pessoas jurídicas amparadas pela imunidade, como é o caso, podem informar mensalmente na DES apenas o número inicial e final dos documentos fiscais expedidos no período, bem como o somatório dos valores neles lançados.
Portanto, de um modo simples a questão é resolvida com base na própria legislação regente.
Não há, pois, necessidade de a Consulente proceder a qualquer modificação no código de atividade.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.