Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 18/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – Tratando-se de contribuinte detentor de regime especial que lhe autoriza a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária no momento da saída das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para restituição do imposto retido na operação precedente, deverão ser observadas as regras estabelecidas no próprio regime.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que exerce o comércio atacadista de produtos em geral, encontra-se enquadrada no regime débito/crédito e comprova suas saídas mediante a emissão de notas fiscais, modelo 1.
Salienta que comercializa mercadorias sujeitas à ST e detém regime especial que a autoriza a reter o ICMS/ST no momento das suas saídas, tornando-se substituta.
Ressalta que este regime possibilita a compensação de ICMS já retido quando da aquisição de mercadorias com o ICMS a reter por ocasião das saídas, podendo o saldo, verificado em cada período, ser transferido para o período seguinte ou ser objeto de restituição, nos termos dos art. 22 a 31, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá a Consulente se ressarcir junto a determinado fornecedor em valor maior que o vinculado à operação comercial com ele praticada (aquisições) ou, mesmo não havendo nenhuma operação comercial com este fornecedor, desde que ele detenha saldo disponível para o ressarcimento?
RESPOSTA:
Não. Sendo detentora do RE/PTA nº 16.000129620.38, que lhe autoriza a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária no momento da saída das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para restituição do imposto retido na operação precedente, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas no art. 9º do citado Regime, com a redação de 04/01/2007, nos termos do Memo Conjunto SUFIS/SUTRI nº 003, de 16 de novembro de 2006.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação