Consulta de Contribuinte nº 13 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE MÉDICOS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS MÉDICOS PROFISSIONAIS – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – POSSIBILIDADE. A sociedade constituída exclusivamente por sócios médicos para o exercício de suas atividades profissionais deve calcular o imposto segundo a modalidade estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003, desde que sejam observados os requisitos ali especificados.
EXPOSIÇÃO:
A sociedade, que é integrada societariamente por vinte e quatro profissionais, todos médicos, tem como objeto a prestação de serviços médicos.
Vem recolhendo, desde o início de suas atividades, em 31/10/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre o faturamento. Entretanto, pretende adotar o cálculo do imposto em função do número de profissionais retroativamente a 01/05/2005.
CONSULTA:
1) Pode efetuar o cálculo do ISSQN sobre o número de profissionais a partir de 01/05/2005?
2) Se não for possível o cálculo do imposto na modalidade pretendida, retroativamente, a partir de que data pode fazê-lo?
RESPOSTA:
1) A modalidade de cálculo do ISSQN para os serviços prestados pelas denominadas sociedades de profissionais está regulada, hoje, no art. 13 da Lei 8725/2003.
A atividade de médico é uma das contempladas com essa possibilidade, quando exercida em sociedade com outros profissionais do ramo da medicina, desde que observados ainda alguns requisitos previstos na legislação específica, tais como, a consonância entre o objeto social e a habilitação profissional dos sócios; a exigência de que todos os sócios devem prestar seus serviços profissionais em nome da sociedade, sendo vedada a participação de sócio apenas com aporte de capital. Exige-se também que a sociedade não tenha natureza comercial (por exemplo, a exploração de serviços hospitalares); não tenha sócio pessoa jurídica;não tenha atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, nem sócio não habilitado ao exercício da atividade prevista no objetivo social. A sociedade não pode ter caráter empresarial, desnaturando o exercício pessoal da atividade profissional dos sócios em face da exploração de serviços de terceiros com intuito lucrativo. Por fim, a sociedade não pode ter filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
Assim, uma vez respeitadas as condicionantes acima especificadas, a sociedade está apta a enquadrar-se como de profissionais, devendo apurar mensalmente o ISSQN com base no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestem seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica por eles constituída com essa finalidade.
Se a Consulente reune todas as condições a tanto, acima mencionadas, deve efetuar o cálculo do ISSQN segundo o modo exceptivo (estabelecido atualmente no art. 13 da Lei 8725), a partir do momento em que preencheu os requisitos previstos. Não se trata de uma opção do contribuinte,mas de uma determinação legal.
Com efeito, a Consultante – se obedecidos todos os pressupostos legais pertinentes – deve recalcular o ISSQN mensal tendo por base o número de profissionais desde o início de suas atividades, ou a partir de 01/05/2005, como pretendido, caso esta data seja o marco inicial do atendimento aos requisitos fixados.
Lembramos que tal forma de cálculo do imposto, antes da vigência da Lei 8725/2033, em 01/04/2004, estava prevista no art. 50-A, da Lei 5641/89, art. 50-A este acrescentado à Lei 5641/89 pelo art. 9º da Lei 8147, de 29/12/2000.
2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta precedente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.