Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 17/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2006
ECF – AUTORIZAÇÃO DE USO – ESPECÍFICA POR ESTABELECIMENTO
ECF – AUTORIZAÇÃO DE USO – ESPECÍFICA POR ESTABELECIMENTO – O estabelecimento matriz que adquirir ECF dentro do prazo legal, previsto pela Portaria SRE nº 13/05, não poderá transferir para suas filiais equipamento com autorização de uso para si, nos termos do art. 104 da Portaria SRE/SEF nº 18/05.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, atua no ramo de supermercados e apura seu imposto pelo regime débito/crédito.
Pretende que o estabelecimento matriz adquira equipamentos ECF-IF em seu nome, dentro do prazo legal estipulado pela Portaria SRE/SEF nº 13/05.
Informa que, após a intervenção nos equipamentos por pessoas autorizadas por essa Secretaria, deverá transferi-los para suas filiais e, ocorrendo algum defeito irreparável nos equipamentos autorizados, os mesmos deverão ser substituídos.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poderá adquirir os equipamentos (ECF-IF), dentro do prazo legal, em nome da matriz, efetivar a intervenção dos mesmos e, posteriormente a 31/08/05, efetuar a transferência para as filiais?
2 – Ficaria a transferência caracterizada também como venda do equipamento?
3 – Se o estabelecimento possuir 10 equipamentos ECF-IF e, posteriormente ao término do prazo de autorização de uso em 31/12/2005, um deles apresentar defeito, ficando inutilizado, poderá a Consulente obter autorização de uso de apenas um equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal com Memória de Fita-Detalhe (ECF-IF/MFD), ou seria necessário a troca de todos?
4 – Não seria o ECF-IF/MFD apenas uma variação do ECF/IF?
RESPOSTA:
1 – Não. Os equipamentos ECF-IF, adquiridos pela matriz até 31/08/2005, deverão ser transferidos para suas filiais dentro do prazo regulamentar para obtenção da autorização de uso, conforme disposto na Portaria SRE/SEF nº 13/05.
Vale ressaltar que a autorização de uso de equipamento ECF é específica por estabelecimento e individualizada por equipamento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, nos termos do art. 104 da Portaria nº 18/05 da SRE/SEF.
2 – Não. Esta transferência não se constitui uma receita operacional, entendida como sendo a receita proveniente das atividades-fins do estabelecimento e relacionadas ao objetivo social da empresa, bem como por se considerarem estabelecimentos do mesmo titular a matriz e suas filiais.
3 – Sim. Ocorrendo algum defeito nos equipamentos ECF-IF, como nas hipóteses previstas nos arts. 153 e 154 da citada Portaria nº 18, a Consulente poderá adquirir outro equipamento, desde que com dispositivo adicional de memória de fita detalhe (ECF-IF/MFD), determinado na já mencionada Portaria nº 13/05.
4 –Sim. Constitui uma variação apenas de tecnologia. No ECF/MFD, as informações, que antes eram impressas na segunda via, ficam armazenadas eletronicamente num chip com memória flash, uma tecnologia de ponta que proporciona ao contribuinte um sistema de baixo custo, maior rapidez, eficiência, agilidade e, para o Fisco, maior segurança dos controles fiscais.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação