Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 13 DE 17/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2006

(MG de 21/01/2006)

ECF – AUTORIZA??O DE USO – ESPEC?FICA POR ESTABELECIMENTO – O estabelecimento matriz que adquirir ECF dentro do prazo legal, previsto pela Portaria SRE n? 13/05, n?o poder? transferir para suas filiais equipamento com autoriza??o de uso para si, nos termos do art. 104 da Portaria SRE/SEF n? 18/05.

EXPOSI??O:

A Consulente, com?rcio varejista de g?neros aliment?cios em geral, atua no ramo de supermercados e apura seu imposto pelo regime d?bito/cr?dito.

Pretende que o estabelecimento matriz adquira equipamentos ECF-IF em seu nome, dentro do prazo legal estipulado pela Portaria SRE/SEF n? 13/05.

Informa que, ap?s a interven??o nos equipamentos por pessoas autorizadas por essa Secretaria, dever? transferi-los para suas filiais e, ocorrendo algum defeito irrepar?vel nos equipamentos autorizados, os mesmos dever?o ser substitu?dos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Poder? adquirir os equipamentos (ECF-IF), dentro do prazo legal, em nome da matriz, efetivar a interven??o dos mesmos e, posteriormente a 31/08/05, efetuar a transfer?ncia para as filiais?

2 – Ficaria a transfer?ncia caracterizada tamb?m como venda do equipamento?

3 – Se o estabelecimento possuir 10 equipamentos ECF-IF e, posteriormente ao t?rmino do prazo de autoriza??o de uso em 31/12/2005, um deles apresentar defeito, ficando inutilizado, poder? a Consulente obter autoriza??o de uso de apenas um equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal com Mem?ria de Fita-Detalhe (ECF-IF/MFD), ou seria necess?rio a troca de todos?

4 – N?o seria o ECF-IF/MFD apenas uma varia??o do ECF/IF?

RESPOSTA:

1 – N?o. Os equipamentos ECF-IF, adquiridos pela matriz at? 31/08/2005, dever?o ser transferidos para suas filiais dentro do prazo regulamentar para obten??o da autoriza??o de uso, conforme disposto na Portaria SRE/SEF n? 13/05.

Vale ressaltar que a autoriza??o de uso de equipamento ECF ? espec?fica por estabelecimento e individualizada por equipamento, sendo vedada a sua utiliza??o por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, nos termos do art. 104 da Portaria n? 18/05 da SRE/SEF.

2 – N?o. Esta transfer?ncia n?o se constitui uma receita operacional, entendida como sendo a receita proveniente das atividades-fins do estabelecimento e relacionadas ao objetivo social da empresa, bem como por se considerarem estabelecimentos do mesmo titular a matriz e suas filiais.

3 – Sim. Ocorrendo algum defeito nos equipamentos ECF-IF, como nas hip?teses previstas nos arts. 153 e 154 da citada Portaria n? 18, a Consulente poder? adquirir outro equipamento, desde que com dispositivo adicional de mem?ria de fita detalhe (ECF-IF/MFD), determinado na j? mencionada Portaria n? 13/05.

4 –Sim. Constitui uma varia??o apenas de tecnologia. No ECF/MFD, as informa??es, que antes eram impressas na segunda via, ficam armazenadas eletronicamente num chip com mem?ria flash, uma tecnologia de ponta que proporciona ao contribuinte um sistema de baixo custo, maior rapidez, efici?ncia, agilidade e, para o Fisco, maior seguran?a dos controles fiscais.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o