Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 14/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2005

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –- CONFECÇÃO

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –- CONFECÇÃO – Incide o ICMS sobre a atividade de industrialização por encomenda sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, por se tratar de operação relativa à circulação de mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de confecção de roupas e comprova suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que, por vezes, para completar a sua produção, contrata serviços de confecção de terceiros, recebendo todo material que é empregado na confecção, não havendo nenhum emprego de material da Consulente, bem como prestou serviços de confecção para terceiros, recebendo todo o material necessário para a prestação desses serviços.

Isso posto,

CONSULTA:

Incide ICMS sobre os serviços de confecção que presta para terceiros, não havendo emprego de material da Consulente?

RESPOSTA:

Incide o ICMS sobre a atividade de confecção por encomenda de terceiros, por se tratar de hipótese de industrialização sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, ou seja, trata-se de operação relativa à circulação de mercadorias.

Este entendimento se aplica tanto à vigência do Decreto-Lei nº 406/68, que fazia ressalva expressa, na hipótese de beneficiamento, para não-incidência do ISS em relação a objetos destinados à industrialização ou comercialização, quanto à redação do item 14.05 da Lei Complementar nº 116/03, que não estabelece expressamente essa ressalva.

Com efeito, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços.

Assim, para atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como, por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, já se entendia incidir o ICMS na hipótese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

Bernardo Ribeiro de Moraes nos esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354) :

"Devemos ver que não ocorre a incidência do ISS quando os serviços de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermediária de industrialização. Da mesma forma o ISS não será devido quando o serviço for prestado para empresas que exploram o ramo de retífica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermediária à comercialização. Em um ou outro caso poderá ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O serviço alcançado pelo ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se a confecção feita é para outra pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estaremos diante de uma atividade não incidente no tributo municipal."

A jurisprudência vem confirmar o entendimento:

"O ISS não incide sobre serviços de lavanderia industrial, desde que o serviço constitua etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)."

Portanto, incide o ICMS sobre os serviços de confecção que a Consulente presta para terceiros, como etapa da cadeia de circulação de mercadorias, ainda que não haja emprego de material da Consulente.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.

Kalil Said de Souza Jabour

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação