Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 13 DE 14/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2005
(MG de 18/01/2005)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA –- CONFEC??O – Incide o ICMS sobre a atividade de industrializa??o por encomenda sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o, por se tratar de opera??o relativa ? circula??o de mercadorias.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo de confec??o de roupas e comprova suas sa?das mediante emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1.
Informa que, por vezes, para completar a sua produ??o, contrata servi?os de confec??o de terceiros, recebendo todo material que ? empregado na confec??o, n?o havendo nenhum emprego de material da Consulente, bem como prestou servi?os de confec??o para terceiros, recebendo todo o material necess?rio para a presta??o desses servi?os.
Isso posto,
CONSULTA:
Incide ICMS sobre os servi?os de confec??o que presta para terceiros, n?o havendo emprego de material da Consulente?
RESPOSTA:
Incide o ICMS sobre a atividade de confec??o por encomenda de terceiros, por se tratar de hip?tese de industrializa??o sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o, ou seja, trata-se de opera??o relativa ? circula??o de mercadorias.
Este entendimento se aplica tanto ? vig?ncia do Decreto-Lei n? 406/68, que fazia ressalva expressa, na hip?tese de beneficiamento, para n?o-incid?ncia do ISS em rela??o a objetos destinados ? industrializa??o ou comercializa??o, quanto ? reda??o do item 14.05 da Lei Complementar n? 116/03, que n?o estabelece expressamente essa ressalva.
Com efeito, ? entendimento doutrin?rio e jurisprudencial que atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia de ICMS, n?o carecendo de ressalva na Lista de Servi?os.
Assim, para atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como, por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, j? se entendia incidir o ICMS na hip?tese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o.
Bernardo Ribeiro de Moraes nos esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Pr?tica do Imposto sobre Servi?os, S?o Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354) :
"Devemos ver que n?o ocorre a incid?ncia do ISS quando os servi?os de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermedi?ria de industrializa??o. Da mesma forma o ISS n?o ser? devido quando o servi?o for prestado para empresas que exploram o ramo de ret?fica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermedi?ria ? comercializa??o. Em um ou outro caso poder? ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".
"O servi?o alcan?ado pelo ISS ? o prestado ao usu?rio final do servi?o. Se a confec??o feita ? para outra pessoa, como etapa do processo de industrializa??o ou comercializa??o, estaremos diante de uma atividade n?o incidente no tributo municipal."
A jurisprud?ncia vem confirmar o entendimento:
"O ISS n?o incide sobre servi?os de lavanderia industrial, desde que o servi?o constitua etapa do ciclo de industrializa??o ou comercializa??o do produto (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)."
Portanto, incide o ICMS sobre os servi?os de confec??o que a Consulente presta para terceiros, como etapa da cadeia de circula??o de mercadorias, ainda que n?o haja emprego de material da Consulente.
Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o