Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 06/02/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2004
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE- Para os efeitos da legislação tributária, a redução de base de cálculo se traduz em uma isenção parcial do imposto e, de acordo com o artigo 6º, § 3º, Parte Geral do RIMCS/2002, a isenção para a operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de atividade de indústria de artefatos de cimento, em todas as suas modalidades. Informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas por meio de emissão de Notas Fiscais.
Aduz que, com a publicação do Decreto nº 43.493/2003 alterando o item 26, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, a alíquota do seu produto foi reduzida, efetivamente, de 18% para 12%, ao se conceder redução de base de cálculo de 61,11%. (sic)
Alega que o referido diploma normativo não faz referência à alíquota do frete, não sabendo se o frete deverá ser tributado com a alíquota de 18% ou se também o frete acompanhará a redução da alíquota, passando a ser tributado a 12%, conforme alíquota do produto. A princípio, a alíquota do frete seria de 18%, conforme Decreto nº 43.080/02, artigo 42, inciso I, alínea "e". (sic)
Posto isso,
CONSULTA:
De acordo com a legislação tributária vigente, qual a alíquota aplicável em relação ao frete das mercadorias, considerando a redução da alíquota do produto?
RESPOSTA:
De início, cabe ressaltar que, para os efeitos da legislação tributária, a redução de base de cálculo se traduz em uma isenção parcial do imposto.
Dessa forma, de acordo com o artigo 6º, § 3º, Parte Geral do RIMCS/2002, a isenção para a operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
Na hipótese aventada, a redução de base de cálculo de que trata o item 26, Parte 1, Anexo IV do RICMS, é específica para as operações internas das citadas mercadorias, a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais, não prevendo a prestação de serviço de transporte.
A título de esclarecimento, informamos à Consulente que não houve redução efetiva de alíquota, mas, sim, redução da carga tributária de 41,66%, no caso em que a alíquota a ser aplicada ao produto seja a de 12% (doze por cento).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 06 de fevereiro de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT