Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 13 DE 06/02/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 fev 2004

(MG de 20/02/2004)

REDU??O DE BASE DE C?LCULO - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE- Para os efeitos da legisla??o tribut?ria, a redu??o de base de c?lculo se traduz em uma isen??o parcial do imposto e, de acordo com o artigo 6?, ? 3?, Parte Geral do RIMCS/2002, a isen??o para a opera??o com determinada mercadoria n?o alcan?a a presta??o de servi?o de transporte com ela relacionada, salvo disposi??o em contr?rio.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de atividade de ind?stria de artefatos de cimento, em todas as suas modalidades. Informa que apura o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, comprovando suas sa?das por meio de emiss?o de Notas Fiscais.

Aduz que, com a publica??o do Decreto n? 43.493/2003 alterando o item 26, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, a al?quota do seu produto foi reduzida, efetivamente, de 18% para 12%, ao se conceder redu??o de base de c?lculo de 61,11%. (sic)

Alega que o referido diploma normativo n?o faz refer?ncia ? al?quota do frete, n?o sabendo se o frete dever? ser tributado com a al?quota de 18% ou se tamb?m o frete acompanhar? a redu??o da al?quota, passando a ser tributado a 12%, conforme al?quota do produto. A princ?pio, a al?quota do frete seria de 18%, conforme Decreto n? 43.080/02, artigo 42, inciso I, al?nea "e". (sic)

Posto isso,

CONSULTA:

De acordo com a legisla??o tribut?ria vigente, qual a al?quota aplic?vel em rela??o ao frete das mercadorias, considerando a redu??o da al?quota do produto?

RESPOSTA:

De in?cio, cabe ressaltar que, para os efeitos da legisla??o tribut?ria, a redu??o de base de c?lculo se traduz em uma isen??o parcial do imposto.

Dessa forma, de acordo com o artigo 6?, ? 3?, Parte Geral do RIMCS/2002, a isen??o para a opera??o com determinada mercadoria n?o alcan?a a presta??o de servi?o de transporte com ela relacionada, salvo disposi??o em contr?rio.

Na hip?tese aventada, a redu??o de base de c?lculo de que trata o item 26, Parte 1, Anexo IV do RICMS, ? espec?fica para as opera??es internas das citadas mercadorias, a serem empregadas exclusivamente na constru??o de im?veis residenciais destinados ? popula??o de baixa renda, realizada sob a coordena??o da Companhia de Habita??o do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, na forma prevista em resolu??o conjunta dos Secret?rios de Estado da Fazenda e da Habita??o de Minas Gerais, n?o prevendo a presta??o de servi?o de transporte.

A t?tulo de esclarecimento, informamos ? Consulente que n?o houve redu??o efetiva de al?quota, mas, sim, redu??o da carga tribut?ria de 41,66%, no caso em que a al?quota a ser aplicada ao produto seja a de 12% (doze por cento).

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 06 de fevereiro de 2004.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT