Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 29/01/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2003

CRÉDITO - TRANSPORTE - ÓLEO DIESEL

CRÉDITO - TRANSPORTE - ÓLEO DIESEL - O prestador de serviço de transporte poderá apropriar-se do crédito correspondente ao ICMS sobre a aquisição de óleo diesel utilizado para execução de prestação de serviço objeto de tributação por Minas Gerais, nos termos do inciso VIII do artigo 66 da Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser prestadora de serviço de transporte ferroviário de cargas em malha de aproximadamente 8.000 Km, por território de oito unidades da Federação, entre elas Minas Gerais.

O abastecimento das locomotivas ocorre em diversos postos específicos para tal fim, situados ao longo da malha ferroviária referida, atendendo a uma logística própria para dar a maior economicidade possível às suas prestações.

Vários destes postos estão em território mineiro, onde ocorrem a maioria das prestações executadas pela Consulente.

Salienta que é comum uma mesma locomotiva circular por território de mais de um Estado, coletando e entregando cargas durante o trajeto.

De forma que inicia prestações, internas e interestaduais, em Minas Gerais e em outras unidades da Federação, sendo-lhe impossível determinar que quantidade de combustível foi gasto para cada prestação.

Informa, ainda, adquirir combustível também em Minas Gerais.

Cita o artigo 71 do RICMS que trata das hipótese de estorno de crédito, considerando não encontrar, ali, nenhuma vedação ao creditamento de óleo diesel no caso em questão.

Isso posto,

CONSULTA:

1) Deve estornar o crédito referente a óleo diesel adquirido em Minas Gerais, mas, consumido, pelo menos em parte, em prestações iniciadas em outras Unidades da Federação?

2) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, como o Fisco entende que possa ser determinado o percentual ou valor do combustível gasto em relação a cada prestação?

3) Entendendo o Fisco como devido e quantificável o estorno, nas operações em que se originaram transportes no Estado de Minas Gerais e ocorrerem abastecimentos em outras unidades da Federação, deverá a Consulente solicitar ao Estado a restituição proporcional do ICMS pago por ocasião da aquisição de combustíveis em território mineiro?

RESPOSTA:

1-2 - Sim. A consulente deverá promover o estorno do crédito que apropriou indevidamente.

A Consulente somente poderá apropriar-se, neste Estado, do crédito relativo ao óleo diesel consumido nas prestações de serviço de transporte ferroviário iniciadas em território mineiro e objeto de tributação por Minas Gerais, nos termos do caput e inciso VIII do artigo 66 do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

A Minas Gerais não cabe suportar crédito referente a combustível utilizado para execução de prestações por si não tributadas, mesmo que a aquisição do óleo diesel e o posterior abastecimento da locomotiva ocorram em território mineiro

Assim, cabe a Minas Gerais suportar o crédito correspondente ao óleo diesel utilizado nas prestações aqui tributadas, independentemente de onde se dê o abastecimento da locomotiva.

Para determinação do valor de tal crédito a Consulente deverá definir o valor do combustível consumido em relação a cada prestação iniciada e tributada em Minas Gerais, utilizando-se do método mais eficiente, de forma a obter os valores mais próximos possíveis dos valores reais.

3) Não. A operação interna com combustível é hipótese de incidência de ICMS neste Estado, não cabendo a restituição a que se refere a Consulente.

Caso da presente resposta resulte imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo com os efeitos a que se refere o § 3º do art. 21 da CLTA-MG, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência da mesma.

DOET/SLT/SEF, 29 de janeiro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor