Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 13 de 29/01/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2003
CR?DITO - TRANSPORTE - ?LEO DIESEL - O prestador de servi?o de transporte poder? apropriar-se do cr?dito correspondente ao ICMS sobre a aquisi??o de ?leo diesel utilizado para execu??o de presta??o de servi?o objeto de tributa??o por Minas Gerais, nos termos do inciso VIII do artigo 66 da Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser prestadora de servi?o de transporte ferrovi?rio de cargas em malha de aproximadamente 8.000 Km, por territ?rio de oito unidades da Federa??o, entre elas Minas Gerais.
O abastecimento das locomotivas ocorre em diversos postos espec?ficos para tal fim, situados ao longo da malha ferrovi?ria referida, atendendo a uma log?stica pr?pria para dar a maior economicidade poss?vel ?s suas presta??es.
V?rios destes postos est?o em territ?rio mineiro, onde ocorrem a maioria das presta??es executadas pela Consulente.
Salienta que ? comum uma mesma locomotiva circular por territ?rio de mais de um Estado, coletando e entregando cargas durante o trajeto.
De forma que inicia presta??es, internas e interestaduais, em Minas Gerais e em outras unidades da Federa??o, sendo-lhe imposs?vel determinar que quantidade de combust?vel foi gasto para cada presta??o.
Informa, ainda, adquirir combust?vel tamb?m em Minas Gerais.
Cita o artigo 71 do RICMS que trata das hip?tese de estorno de cr?dito, considerando n?o encontrar, ali, nenhuma veda??o ao creditamento de ?leo diesel no caso em quest?o.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Deve estornar o cr?dito referente a ?leo diesel adquirido em Minas Gerais, mas, consumido, pelo menos em parte, em presta??es iniciadas em outras Unidades da Federa??o?
2) Sendo afirmativa a resposta ? quest?o anterior, como o Fisco entende que possa ser determinado o percentual ou valor do combust?vel gasto em rela??o a cada presta??o?
3) Entendendo o Fisco como devido e quantific?vel o estorno, nas opera??es em que se originaram transportes no Estado de Minas Gerais e ocorrerem abastecimentos em outras unidades da Federa??o, dever? a Consulente solicitar ao Estado a restitui??o proporcional do ICMS pago por ocasi?o da aquisi??o de combust?veis em territ?rio mineiro?
RESPOSTA:
1-2 - Sim. A consulente dever? promover o estorno do cr?dito que apropriou indevidamente.
A Consulente somente poder? apropriar-se, neste Estado, do cr?dito relativo ao ?leo diesel consumido nas presta??es de servi?o de transporte ferrovi?rio iniciadas em territ?rio mineiro e objeto de tributa??o por Minas Gerais, nos termos do caput e inciso VIII do artigo 66 do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n.? 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
A Minas Gerais n?o cabe suportar cr?dito referente a combust?vel utilizado para execu??o de presta??es por si n?o tributadas, mesmo que a aquisi??o do ?leo diesel e o posterior abastecimento da locomotiva ocorram em territ?rio mineiro
Assim, cabe a Minas Gerais suportar o cr?dito correspondente ao ?leo diesel utilizado nas presta??es aqui tributadas, independentemente de onde se d? o abastecimento da locomotiva.
Para determina??o do valor de tal cr?dito a Consulente dever? definir o valor do combust?vel consumido em rela??o a cada presta??o iniciada e tributada em Minas Gerais, utilizando-se do m?todo mais eficiente, de forma a obter os valores mais pr?ximos poss?veis dos valores reais.
3) N?o. A opera??o interna com combust?vel ? hip?tese de incid?ncia de ICMS neste Estado, n?o cabendo a restitui??o a que se refere a Consulente.
Caso da presente resposta resulte imposto a recolher, a Consulente poder? faz?-lo com os efeitos a que se refere o ? 3? do art. 21 da CLTA-MG, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ci?ncia da mesma.
DOET/SLT/SEF, 29 de janeiro de 2003.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor