Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 22/03/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002
REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO
REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - Para os efeitos fiscais, demonstração é a operação pela qual o contribuinte remete a terceiros suas mercadorias, em quantidade estritamente necessária para seu exame, teste, avaliação de funcionamento e características, desde que estas retornem ao estabelecimento originário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente comercializa hastes e parafusos, utilizados em prótese articular ortopédica e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, classificados nas posições NBM/SH códigos 9021.11.90 e 9021.19.20.
Informa que as operações com tais produtos ocorrem ao abrigo da isenção prevista no item 34, Anexo I do RICMS/96.
Aduz que tais peças e partes compõem "kits" que são remetidos para os hospitais e clínicas conveniados, a título de demonstração. Tal remessa é feita em nome da Consulente, ficando os mesmos à disposição dos médicos para utilização imediata quando da realização de cirurgias.
Quando algum componente do "Kit" é utilizado, a Consulente emite nota fiscal de venda e providencia sua reposição, através de nova remessa para demonstração.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Reputamos incorreto o procedimento adotado.
Convém esclarecer que, para os efeitos fiscais, "demonstração" é a operação pela qual o contribuinte remete a terceiros suas mercadorias, em quantidade estritamente necessária para seu exame, teste, avaliação de funcionamento e características, desde que estas retornem ao estabelecimento originário. Assim, não existe o intuito de vender aquele exato produto demonstrado, embora tal possa ocorrer casualmente. O que caracteriza a demonstração é o retorno da mercadoria depois de cumprida a finalidade da remessa.
Verifica-se da exposição, que a operação praticada pela Consulente tem a natureza jurídica de venda de mercadoria, posto que não há intenção de que os produtos, remetidos a seus clientes, retornem a seu estabelecimento.
Cumpre-nos registrar que, as operações com os produtos arrolados nessa consulta ocorrem ao abrigo da isenção, conforme previsto no item 34, Anexo I do RIMCS/96, devendo a Consulente consignar tal observação no documento fiscal que acobertar a operação.
Por fim, lembramos que, pretendendo a Consulente adotar qualquer procedimento diferente daquele previsto na legislação, deverá pleiteá-lo junto ao chefe da Repartição Fazendária de sua circunscrição, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades de cada caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que o mesmo não poderá dificultar a ação do fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública.
DOET/SLT/SEF, 22 de março de 2002.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor