Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 13 de 22/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002

REMESSA PARA DEMONSTRA??O - CARACTERIZA??O - Para os efeitos fiscais, demonstra??o ? a opera??o pela qual o contribuinte remete a terceiros suas mercadorias, em quantidade estritamente necess?ria para seu exame, teste, avalia??o de funcionamento e caracter?sticas, desde que estas retornem ao estabelecimento origin?rio.

A Consulente comercializa hastes e parafusos, utilizados em pr?tese articular ortop?dica e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, classificados nas posi??es NBM/SH c?digos 9021.11.90 e 9021.19.20.

Informa que as opera??es com tais produtos ocorrem ao abrigo da isen??o prevista no item 34, Anexo I do RICMS/96.

Aduz que tais pe?as e partes comp?em "kits" que s?o remetidos para os hospitais e cl?nicas conveniados, a t?tulo de demonstra??o. Tal remessa ? feita em nome da Consulente, ficando os mesmos ? disposi??o dos m?dicos para utiliza??o imediata quando da realiza??o de cirurgias.

Quando algum componente do "Kit" ? utilizado, a Consulente emite nota fiscal de venda e providencia sua reposi??o, atrav?s de nova remessa para demonstra??o.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

Est? correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

Reputamos incorreto o procedimento adotado.

Conv?m esclarecer que, para os efeitos fiscais, "demonstra??o" ? a opera??o pela qual o contribuinte remete a terceiros suas mercadorias, em quantidade estritamente necess?ria para seu exame, teste, avalia??o de funcionamento e caracter?sticas, desde que estas retornem ao estabelecimento origin?rio. Assim, n?o existe o intuito de vender aquele exato produto demonstrado, embora tal possa ocorrer casualmente. O que caracteriza a demonstra??o ? o retorno da mercadoria depois de cumprida a finalidade da remessa.

Verifica-se da exposi??o, que a opera??o praticada pela Consulente tem a natureza jur?dica de venda de mercadoria, posto que n?o h? inten??o de que os produtos, remetidos a seus clientes, retornem a seu estabelecimento.

Cumpre-nos registrar que, as opera??es com os produtos arrolados nessa consulta ocorrem ao abrigo da isen??o, conforme previsto no item 34, Anexo I do RIMCS/96, devendo a Consulente consignar tal observa??o no documento fiscal que acobertar a opera??o.

Por fim, lembramos que, pretendendo a Consulente adotar qualquer procedimento diferente daquele previsto na legisla??o, dever? pleite?-lo junto ao chefe da Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o, que, dentro de sua discricionariedade, decidir? sobre o pedido, analisando as peculiaridades de cada caso espec?fico e a conveni?ncia de sua ado??o, observando que o mesmo n?o poder? dificultar a a??o do fisco, nem acarretar preju?zos ? Fazenda P?blica.

DOET/SLT/SEF, 22 de mar?o de 2002.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor