Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 26/01/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2001
IMPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO - A mercadoria importada de país integrante do MERCOSUL recebe o mesmo tratamento tributário dispensado a similar nacional (artigo 98 do CTN).
EXPOSIÇÃO:
A Associação dos Suinocultores do Vale do Piranga, devidamente qualificada nos autos, informa que seus associados, produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, pretendem promover importação de milho produzido na Argentina, país que integra o MERCOSUL, para consumo na suinocultura.
Lembra que o artigo 98 do CTN garante aos produtos importados de países signatários de acordos internacionais o mesmo tratamento tributário dispensado a produto similar nacional.
Lembra, também, que o item 19 do Anexo II do RICMS/MG, concede o diferimento nas operações com milho, quando produzido no Estado.
Posto isso,
CONSULTA:
A importação de milho da Argentina, país integrante do MERCOSUL, por produtores rurais inscritos no cadastro de Minas Gerais, para uso na suinocultura, encontra-se amparada pelo diferimento do ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que o Tratado de Assunção, que instituiu o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - em seu artigo 7º, quando determina o tratamento isonômico dos Estados-Membros em relação aos impostos, taxas e outros tributos, tem por finalidade precípua, não a questão tributária em si, mas garantir a livre concorrência entre os mercados que o compõem, proporcionando, entre eles, a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos.
Assim, os produtos importados de países membros do MERCOSUL, recebem o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos similares produzidos no país importador.
Sob esta ótica, o produto objeto das importações descritas pela Consulente, deverá receber tratamento tributário idêntico àquele dispensado ao produto similar produzido e comercializado no Brasil.
Pela Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Minas Gerais ao estabelecer quanto à tributação do produto em questão, assim determinou:
a) as operações internas com milho destinado a estabelecimentos de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura (não se enquadrando aqui a atividade desenvolvida pelos associados da Consulente), serão alcançadas pela isenção prevista no item 5, "b.1", Anexo I do RICMS/96;
b) ocorrerão ao abrigo do diferimento, conforme letra "b", subitem 19.1, item 19 do Anexo II do RICMS/96, as operações de saída, quando o produto for produzido no Estado, com destino a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura;
c) por último, atendendo ao disposto no item 2 do Anexo IV do RICMS/96, terão a base de cálculo do imposto reduzida a 70% do valor da operação, as demais saídas internas ou interestaduais.
Desse modo, para que sejam atendidos os princípios que ensejaram a criação do MERCOSUL, bem como o disposto no artigo 98 do CTN, que estabelece que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados, passam a ter eficácia no país, as operações de importação descritas pela Consulente deverão ocorrer com a redução da base cálculo prevista no item 2, Anexo IV do RICMS/96, isso porque, se tais operações ocorressem ao abrigo do diferimento, como propõe a Consulente, estaríamos dispensando ao produto importado tratamento tributário diferenciado e mais benéfico do que o dispensado ao similar nacional, produzido em outros Estados da Federação, os quais são tributados normalmente.
DOET/SLT/SEF, 26 de janeiro de 2001.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora