Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 05/01/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2000

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e destinadas a uso ou consumo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, classificada no CAE de varejista, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o regime de débito e crédito, informa que comprova suas saídas de mercadorias e serviços através da emissão de Notas Fiscais Fatura, modelo 1, e escritura os Livros Fiscais por PED – Processamento Eletrônico de Dados.

Informa, ainda, que tem como atividade o comércio de máquinas e equipamentos destinados à construção civil, hidrelétricas, indústrias, empresas de agropecuária, empresas de saneamento, mineradoras, empresas agrícolas e outras, possuindo uma linha de produtos amplamente diversificados.

Acrescenta que possui clientes neste e nos demais Estados da Federação e exerce a venda por intermédio de televendas, telemarketing, malas diretas, propagandas em catálogos telefônicos e revistas especializadas.

Aduz que as mercadorias comercializadas são entregues aos clientes em veículo próprio ou mediante contratação de Empresas Transportadoras, não havendo vendas diretamente no balcão.

Ao final, em decorrência de dúvidas surgidas quanto à obrigatoriedade ou não do uso de Equipamento Emisssor de Cupom Fiscal (ECF), formula a seguinte,

CONSULTA:

1 - A Consulente está obrigada a utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

2 - Estando obrigada, qual é o prazo para tal uso?

RESPOSTA:

1 - Não. O art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto de nº 40.323, de 22/3/99, assim estatui:

"Art. 29 – Nas operações de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."

De acordo com o texto deste artigo, especialmente o seu § 1º c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.

Para se compreender a exegese dos dispositivos relativos à utilização de ECF, deve-se combinar os dispositivos citados acima. Isso porque, se o Anexo V trata dos documentos fiscais em geral, o Anexo VI dispõe, especificamente, sobre a utilização do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal.

Interpretando-se as disposições citadas, percebe-se que a obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal e uso do ECF subordinam-se a 3 (três ) condições cumulativas:

a - que as vendas tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não-contribuintes ICMS;

b - que as vendas sejam praticadas a varejo e por estabelecimento varejista ou na seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista;

c - que as mercadorias sejam retiradas pelo adquirente para uso ou consumo próprio.

Face ao exposto, concluímos que, mesmo se vender somente a pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes, mas se todas as suas mercadorias forem efetivamente entregues por intermédio de veículo, no domicílio do adquirente, estará dispensada da obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal, conforme se depreende do "caput" do art. 29 do Anexo V e § 3º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96, devendo acobertar suas vendas com nota fiscal, modelo 1 ou 1A.

No entanto, se o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal estiver capacitado a emitir cupom fiscal que atenda às disposições contidas nos itens 1 e 2 do § 2º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96, a Consulente poderá solicitar autorização do chefe da repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte para que a operação de entrega da mercadoria no domicílio do adquirente seja acobertada por cupom fiscal.

Caso a operação se destine a contribuinte do ICMS, deverá ser emitida somente a nota fiscal, mesmo se a mercadoria se destinar a uso ou consumo.

Esclarecemos, ainda, que conforme dispõe o inciso II, alínea "c" do artigo 4º do Anexo VI do RICMS/96, além do cupom fiscal, poderá ser emitida também a Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, caso haja solicitação do adquirente.

2 - O prazo para utilização do ECF são aqueles previstos no § 1º do art. 29 do Anexo V, determinados pela receita bruta da Consulente, apurada no exercício de 1997.

DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

Sara Felix Costa Teixeira – Diretora