Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 04/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

VEÍCULOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

VEÍCULOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Base de cálculo – Recolhimento a menor do ICMS/ST pelo substituto tributário, em decorrência da impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, concessionária Chevrolet, tem como atividade principal a venda de veículos novos.

Informa que o ICMS é recolhido mediante o sistema de substituição tributária, em se tratando das operações com veículos novos, prevalecendo o débito/crédito para as operações próprias, centradas, especialmente, no comércio de autopeças.

O ICMS incidente sobre o frete é destacado no CTRC com alíquota de 12%. Na prática, como tomadora do serviço, vem pagando à transportadora o preço total lançado no conhecimento, incluindo o montante correspondente ao tributo que vem sendo recolhido pela prestadora do serviço, contribuinte de direito, ao contrário do previsto no § 4º do art. 309, Anexo IX, RICMS/96.

Alega que não vinha aproveitando o crédito de ICMS incidente sobre o serviço de transporte e nem se debitando por igual valor, não destacado na nota fiscal de venda do veículo novo ao consumidor final. Entende que tal procedimento nenhum prejuízo causou à Fazenda Estadual, "havendo, quando muito, inobservância de obrigações acessórias, passíveis de eventual imposição de penalidade isolada" (sic).

Aduz que, "não obstante, pressionada pela AF/Montes Claros, há alguns meses, mercê de acordo verbal com a Repartição, passou a pagar o ICMS sobre o frete, destacado no conhecimento de transporte e já recolhido pela transportadora, utilizando-se, para tanto, de uma guia (DAE) separada, creditando-se de igual valor dentro do mesmo mês/competência" (sic).

Entende que "vem admitindo situação incompatível com o caráter de neutralidade inerente ao ICMS, arcando com o ônus relativo ao ICMS/Frete, na medida em que – vale repetir – o pagamento à transportadora do preço total lançado no conhecimento envolve o imposto nele embutido." (sic).

Por fim, alega, ainda, que a AF de sua circunscrição vem sugerindo, com insistência, uma denúncia espontânea referente ao ICMS sobre o frete apurado nos últimos cinco anos, prevendo-se o abatimento dos valores do pagamento com valores do tributo devidos em função de operações próprias.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – O RICMS/96, artigo 66, assegura o abatimento, sob a forma de crédito do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a ela vinculado, do valor do imposto correspondente ao serviço de transporte e de comunicação prestados ao tomador. Sabendo-se que esses valores não foram abatidos, embora pagos à transportadora, contribuinte de direito do ICMS/Frete, como se justifica o pagamento pretendido pela AF/II/Montes Claros? Ao contrário, não teria direito ao aproveitamento de tais valores como crédito de ICMS?

2 – Como conciliar o disposto nos artigo 309, § 4º do Anexo IX, com a norma do art. 66, item 1, ambos do RICMS/96, sabendo-se que, a prestadora dos serviços de transporte vem cobrando e recebendo dela o valor total de cada um dos conhecimentos emitidos?

3 – Considerando-se que não se creditou dos valores relativos ao ICMS sobre o frete no regime débito/crédito referente às suas operações próprias, a falta de destaque de tais créditos nos documentos fiscais emitidos não configura, apenas, descumprimento de obrigação acessória, passível de imposição de multa isolada? Em caso positivo, como se calcula esta multa?

4 – No entanto, se o entendimento desta Diretoria for no sentido da existência de débito com relação ao ICMS/Frete dos últimos cinco anos, uma eventual denúncia espontânea implicaria no pagamento de correção monetária e de juros de mora a título de encargos sobre o principal, à luz do disposto no art. 138 do CTN?

5 – Ainda na hipótese de uma denúncia espontânea, qual seria o prazo máximo do parcelamento do crédito tributário, direito assegurado ao contribuinte pela legislação aplicável à espécie?

6 – Os créditos de ICMS/Frete não aproveitados ao longo dos últimos cinco anos podem ser compensados com os valores dos débitos relativos às operações próprias? Os valores a serem abatidos, ao longo e na proporção do parcelamento acertado com a Administração Fazendária, resultariam dos créditos aproveitados extemporaneamente com a correção monetária equivalente à incidente sobre os débitos?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em preliminar, mister se faz um esclarecimento: a base de cálculo do ICMS/ST é o valor da operação praticada pelo substituto, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30 % (trinta por cento) de margem de lucro, não podendo ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (I.I.) e sobre Produtos Industrializados (IPI).

Isso posto, deverá ser recomposta a base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, calculado pela vendedora, incluindo o valor da prestação do serviço. A diferença entre o valor do ICMS calculado pela vendedora e o novo valor encontrado, deverá ser recolhido pela Consulente, conforme está determinado no § 4º do art. 309, Anexo IX, do RICMS/96.

Poderá ser apropriado pela Consulente, sob a forma de crédito, o ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativos às prestações de serviço de transporte referente aos veículos que adquire para comercialização, desde que figure como tomadora do serviço, observando-se, ainda, o disposto no art. 63, "caput" e § 1º, do RICMS/96.

3 – Não está correto o entendimento do contribuinte.

Quando a Consulente não apropria o valor relativo ao ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de que trata o art. 66, inc. I do RICMS/96, está deixando de exercer um direito concedido pela legislação vigente.

Todavia, este procedimento não a autoriza compensar com o descumprimento de outra obrigação – destacar no documento fiscal e recolher no prazo legal – o imposto referente à prestação de serviço de transporte inerente à saída da mercadoria em questão.

4 – Ressalte-se que o descumprimento de uma obrigação principal impõe, além do pagamento do tributo não pago, juros, correção monetária e uma multa denominada moratória ou de revalidação. E o descumprimento de uma obrigação acessória gera tão-somente a imposição de uma multa disciplinar, conhecida como "isolada".

Ante o exposto, ocorrendo denúncia espontânea acompanhada do recolhimento do tributo, com juros, correção monetária e multa de mora, ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, nos termos do art. 210 da Lei 6763/75, a multa isolada não será imposta nem tampouco exigida do contribuinte anteriormente inadimplente.

5 – A Consulente deverá se reportar ä Resolução nº 2879, de 07/10/1997 ("MG" de 08, republicada em 16/10/1997), que disciplina o sistema de parcelamento fiscal (SPF).

6 - O ICMS não aproveitado na época própria poderá ser apropriado em consonância com as normas contidas nos artigos 67 a 69 do RICMS/96, sem qualquer atualização monetária, por se tratar de crédito escritural não lançado pela Consulente.

DOET/SLT/SEF, 04 de março de 1999.

Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador