Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 13 DE 04/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

ASSUNTO:

VE?CULOS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA Base de c?lculo – Recolhimento a menor do ICMS/ST pelo substituto tribut?rio, em decorr?ncia da impossibilidade de inclus?o do valor do frete na composi??o da base de c?lculo.

EXPOSI??O:

A Consulente, concession?ria Chevrolet, tem como atividade principal a venda de ve?culos novos.

Informa que o ICMS ? recolhido mediante o sistema de substitui??o tribut?ria, em se tratando das opera??es com ve?culos novos, prevalecendo o d?bito/cr?dito para as opera??es pr?prias, centradas, especialmente, no com?rcio de autope?as.

O ICMS incidente sobre o frete ? destacado no CTRC com al?quota de 12%. Na pr?tica, como tomadora do servi?o, vem pagando ? transportadora o pre?o total lan?ado no conhecimento, incluindo o montante correspondente ao tributo que vem sendo recolhido pela prestadora do servi?o, contribuinte de direito, ao contr?rio do previsto no ? 4? do art. 309, Anexo IX, RICMS/96.

Alega que n?o vinha aproveitando o cr?dito de ICMS incidente sobre o servi?o de transporte e nem se debitando por igual valor, n?o destacado na nota fiscal de venda do ve?culo novo ao consumidor final. Entende que tal procedimento nenhum preju?zo causou ? Fazenda Estadual, "havendo, quando muito, inobserv?ncia de obriga??es acess?rias, pass?veis de eventual imposi??o de penalidade isolada" (sic).

Aduz que, "n?o obstante, pressionada pela AF/Montes Claros, h? alguns meses, merc? de acordo verbal com a Reparti??o, passou a pagar o ICMS sobre o frete, destacado no conhecimento de transporte e j? recolhido pela transportadora, utilizando-se, para tanto, de uma guia (DAE) separada, creditando-se de igual valor dentro do mesmo m?s/compet?ncia" (sic).

Entende que "vem admitindo situa??o incompat?vel com o car?ter de neutralidade inerente ao ICMS, arcando com o ?nus relativo ao ICMS/Frete, na medida em que – vale repetir – o pagamento ? transportadora do pre?o total lan?ado no conhecimento envolve o imposto nele embutido." (sic).

Por fim, alega, ainda, que a AF de sua circunscri??o vem sugerindo, com insist?ncia, uma den?ncia espont?nea referente ao ICMS sobre o frete apurado nos ?ltimos cinco anos, prevendo-se o abatimento dos valores do pagamento com valores do tributo devidos em fun??o de opera??es pr?prias.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – O RICMS/96, artigo 66, assegura o abatimento, sob a forma de cr?dito do imposto incidente nas opera??es ou presta??es realizadas no per?odo, desde que a ela vinculado, do valor do imposto correspondente ao servi?o de transporte e de comunica??o prestados ao tomador. Sabendo-se que esses valores n?o foram abatidos, embora pagos ? transportadora, contribuinte de direito do ICMS/Frete, como se justifica o pagamento pretendido pela AF/II/Montes Claros? Ao contr?rio, n?o teria direito ao aproveitamento de tais valores como cr?dito de ICMS?

2 – Como conciliar o disposto nos artigo 309, ? 4? do Anexo IX, com a norma do art. 66, item 1, ambos do RICMS/96, sabendo-se que, a prestadora dos servi?os de transporte vem cobrando e recebendo dela o valor total de cada um dos conhecimentos emitidos?

3 – Considerando-se que n?o se creditou dos valores relativos ao ICMS sobre o frete no regime d?bito/cr?dito referente ?s suas opera??es pr?prias, a falta de destaque de tais cr?ditos nos documentos fiscais emitidos n?o configura, apenas, descumprimento de obriga??o acess?ria, pass?vel de imposi??o de multa isolada? Em caso positivo, como se calcula esta multa?

4 – No entanto, se o entendimento desta Diretoria for no sentido da exist?ncia de d?bito com rela??o ao ICMS/Frete dos ?ltimos cinco anos, uma eventual den?ncia espont?nea implicaria no pagamento de corre??o monet?ria e de juros de mora a t?tulo de encargos sobre o principal, ? luz do disposto no art. 138 do CTN?

5 – Ainda na hip?tese de uma den?ncia espont?nea, qual seria o prazo m?ximo do parcelamento do cr?dito tribut?rio, direito assegurado ao contribuinte pela legisla??o aplic?vel ? esp?cie?

6 – Os cr?ditos de ICMS/Frete n?o aproveitados ao longo dos ?ltimos cinco anos podem ser compensados com os valores dos d?bitos relativos ?s opera??es pr?prias? Os valores a serem abatidos, ao longo e na propor??o do parcelamento acertado com a Administra??o Fazend?ria, resultariam dos cr?ditos aproveitados extemporaneamente com a corre??o monet?ria equivalente ? incidente sobre os d?bitos?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em preliminar, mister se faz um esclarecimento: a base de c?lculo do ICMS/ST ? o valor da opera??o praticada pelo substituto, inclu?do os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplica??o do percentual de 30 % (trinta por cento) de margem de lucro, n?o podendo ser inferior ao valor que serviu de base de c?lculo para pagamento dos Impostos de Importa??o (I.I.) e sobre Produtos Industrializados (IPI).

Isso posto, dever? ser recomposta a base de c?lculo do imposto, para o fim de substitui??o tribut?ria, calculado pela vendedora, incluindo o valor da presta??o do servi?o. A diferen?a entre o valor do ICMS calculado pela vendedora e o novo valor encontrado, dever? ser recolhido pela Consulente, conforme est? determinado no ? 4? do art. 309, Anexo IX, do RICMS/96.

Poder? ser apropriado pela Consulente, sob a forma de cr?dito, o ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativos ?s presta??es de servi?o de transporte referente aos ve?culos que adquire para comercializa??o, desde que figure como tomadora do servi?o, observando-se, ainda, o disposto no art. 63, "caput" e ? 1?, do RICMS/96.

3 – N?o est? correto o entendimento do contribuinte.

Quando a Consulente n?o apropria o valor relativo ao ICMS relativo ? presta??o de servi?o de transporte de que trata o art. 66, inc. I do RICMS/96, est? deixando de exercer um direito concedido pela legisla??o vigente.

Todavia, este procedimento n?o a autoriza compensar com o descumprimento de outra obriga??o – destacar no documento fiscal e recolher no prazo legal – o imposto referente ? presta??o de servi?o de transporte inerente ? sa?da da mercadoria em quest?o.

4 – Ressalte-se que o descumprimento de uma obriga??o principal imp?e, al?m do pagamento do tributo n?o pago, juros, corre??o monet?ria e uma multa denominada morat?ria ou de revalida??o. E o descumprimento de uma obriga??o acess?ria gera t?o-somente a imposi??o de uma multa disciplinar, conhecida como "isolada".

Ante o exposto, ocorrendo den?ncia espont?nea acompanhada do recolhimento do tributo, com juros, corre??o monet?ria e multa de mora, ou do dep?sito de import?ncia arbitrada pela autoridade administrativa, nos termos do art. 210 da Lei 6763/75, a multa isolada n?o ser? imposta nem tampouco exigida do contribuinte anteriormente inadimplente.

5 – A Consulente dever? se reportar ? Resolu??o n? 2879, de 07/10/1997 ("MG" de 08, republicada em 16/10/1997), que disciplina o sistema de parcelamento fiscal (SPF).

6 - O ICMS n?o aproveitado na ?poca pr?pria poder? ser apropriado em conson?ncia com as normas contidas nos artigos 67 a 69 do RICMS/96, sem qualquer atualiza??o monet?ria, por se tratar de cr?dito escritural n?o lan?ado pela Consulente.

DOET/SLT/SEF, 04 de mar?o de 1999.

Maria da Concei??o Vieira Fernandes - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador