Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 09/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AÇÚCAR - AQUISIÇÃO POR CONTRIBUINTE VAREJISTA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AÇÚCAR - AQUISIÇÃO POR CONTRIBUINTE VAREJISTA - O estabelecimento varejista que receber açúcar de cana sem a retenção do imposto, será responsável pelo respectivo pagamento, nos termos do § 3º do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96, observadas a alíquota e a base de cálculo estabelecidas pelo mesmo diploma legal (artigo 43, inciso I, alínea "c", Parte Geral e artigo 103 do Anexo IX c/c subalínea "b-6" do item 23 do Anexo IV, todos do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apresenta-se a este Órgão, na qualidade de contribuinte varejista estabelecido em Belo Horizonte/MG, solicitando esclarecimentos a respeito de operações promovidas com açúcar de cana adquirido de contribuinte mineiro com o imposto retido por substituição tributária ou de fornecedor situado em outra Unidade da Federação sem retenção do ICMS/ST.
CONSULTA:
1 - Como proceder em relação às operações com açúcar de cana adquirido de contribuintes mineiros com o ICMS retido por substituição tributária ? Deve-se observar, neste caso, o disposto no artigo 26 do RICMS/96 ?
2 - Em relação às operações com açúcar de cana adquirido de fornecedores situados em outras unidades da Federação, sem retenção de ICMS/ST, pergunta-se:
a) Qual a base de cálculo do ICMS/ST ?
b) Deve-se levar o ICMS normal a crédito na conta gráfica e efetuar o recolhimento do ICMS/ST ?
c) Deve-se tributar a saída a consumidor final à alíquota de 7% ?
d) Em não havendo débito de ICMS/ST, deve-se proceder conforme o disposto no artigo 26 do RICMS/96 ?
RESPOSTA:
1 - Sim.
Caso a Consulente, na qualidade de estabelecimento comercial varejista, acoberte com nota fiscal modelo 1 ou 1-A a saída a consumidor final de açúcar de cana adquirido de fornecedor mineiro com o ICMS retido por substituição tributária, deverá observar o disposto no artigo 26, incisos I, alínea "a" e II, alíneas "a" e "b" do RICMS/96.
Não obstante, caso emita cupom fiscal, deverá lançar o valor relativo à operação, utilizando o totalizador específico para acumulação de vendas de mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária.
Ressalte-se que a utilização de máquina registradora (MR), de terminal ponto de venda (PDV) e de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) encontram-se disciplinadas, respectivamente, pelas Resoluções nºs 2.026, de 07.12.90 (ver artigos 28, caput e § 1º, item "2"; 31 e 32); 2.058, de 13.03.91 (ver artigos 3º, inciso V e 15, caput e parágrafo único) e pelo Anexo VI ao RICMS/96 (ver artigos 3º, caput e parágrafo único, item "3"; 19, inciso V e 55, inciso VI, alínea "b" do referido Anexo).
2 - a, c - No caso de receber açúcar de cana sem retenção do imposto, a Consulente será responsável pelo respectivo pagamento, no mês subsequente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, no prazo previsto para o recolhimento do imposto devido por suas operações próprias, em documento de arrecadação distinto, conforme determina o § 3º do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96.
O valor a recolher corresponderá à diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias do fornecedor, conforme dispõe o artigo 32 do RICMS/96.
A alíquota vigente nas operações internas com açúcar de cana é a definida pelo artigo 43, inciso I, alínea "c" do RICMS/96 (18%), a qual deve ser aplicada sobre a base de cálculo estabelecida pelo artigo 103 do Anexo IX c/c item 23, subalínea "b-6"do Anexo IV, ambos ao RICMS/96.
O valor assim apurado corresponde à aplicação do percentual de 7% sobre o montante a que se refere o artigo 103 do Anexo IX ao RICMS/96 (preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais discriminados nos itens I a III de tal dispositivo).
b - Não.
Conforme referido na resposta ao item anterior, na hipótese em questão, o contribuinte se encontra obrigado a recolher a parcela de ICMS devida ao Estado de Minas Gerais, no mês subsequente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, tenha ou não ocorrido a saída posterior desta.
O ICMS a ser recolhido deve ser apurado mediante lançamentos efetuados nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas.
Dessa forma, a nota fiscal de aquisição deve ser escriturada no citado livro, na forma prevista na legislação, utilizando a coluna "Outras/Operações sem Crédito do Imposto", para indicar o valor do imposto destacado no documento.
Na coluna "Observações", a Consulente deverá apurar o valor do imposto a recolher, observando a orientação exposta no item "2-a" anterior.
Observe-se que o contribuinte, na condição de estabelecimento varejista, poderá abater integralmente o imposto devido pelo fornecedor do valor do ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição, conforme autoriza o subitem 23.3 do Anexo IV ao RICMS/96, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 38.911, de 11/07/97 (até 11/07/97, subitem 23.1).
Não obstante, o subitem 23.4 acrescido pelo artigo 3º do mesmo Decreto, com efeitos a partir de 12/07/97, estabelece que, no caso de a mercadoria em questão ser adquirida com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o adquirente deva efetuar a anulação do crédito, de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mesma.
d - O disposto no artigo 26 do RICMS/96 somente se aplica no caso em que o contribuinte tenha recebido o açúcar de cana com o imposto pago por substituição tributária.
Quanto a "não haver débito de ICMS/ST", esta Diretoria esclarece que a parcela de ICMS devida ao Estado de Minas Gerais deverá sempre ser recolhida pelo contribuinte varejista mineiro, na hipótese em que este receba açúcar de cana sem retenção do imposto, nos termos do retrocitado § 3º do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 09 de março de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT