Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 13 DE 09/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998
ASSUNTO:
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - A??CAR - AQUISI??O POR CONTRIBUINTE VAREJISTA - O estabelecimento varejista que receber a??car de cana sem a reten??o do imposto, ser? respons?vel pelo respectivo pagamento, nos termos do ? 3? do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96, observadas a al?quota e a base de c?lculo estabelecidas pelo mesmo diploma legal (artigo 43, inciso I, al?nea "c", Parte Geral e artigo 103 do Anexo IX c/c subal?nea "b-6" do item 23 do Anexo IV, todos do RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente apresenta-se a este ?rg?o, na qualidade de contribuinte varejista estabelecido em Belo Horizonte/MG, solicitando esclarecimentos a respeito de opera??es promovidas com a??car de cana adquirido de contribuinte mineiro com o imposto retido por substitui??o tribut?ria ou de fornecedor situado em outra Unidade da Federa??o sem reten??o do ICMS/ST.
CONSULTA:
1 - Como proceder em rela??o ?s opera??es com a??car de cana adquirido de contribuintes mineiros com o ICMS retido por substitui??o tribut?ria ? Deve-se observar, neste caso, o disposto no artigo 26 do RICMS/96 ?
2 - Em rela??o ?s opera??es com a??car de cana adquirido de fornecedores situados em outras unidades da Federa??o, sem reten??o de ICMS/ST, pergunta-se:
a) Qual a base de c?lculo do ICMS/ST ?
b) Deve-se levar o ICMS normal a cr?dito na conta gr?fica e efetuar o recolhimento do ICMS/ST ?
c) Deve-se tributar a sa?da a consumidor final ? al?quota de 7% ?
d) Em n?o havendo d?bito de ICMS/ST, deve-se proceder conforme o disposto no artigo 26 do RICMS/96 ?
RESPOSTA:
1 - Sim.
Caso a Consulente, na qualidade de estabelecimento comercial varejista, acoberte com nota fiscal modelo 1 ou 1-A a sa?da a consumidor final de a??car de cana adquirido de fornecedor mineiro com o ICMS retido por substitui??o tribut?ria, dever? observar o disposto no artigo 26, incisos I, al?nea "a" e II, al?neas "a" e "b" do RICMS/96.
N?o obstante, caso emita cupom fiscal, dever? lan?ar o valor relativo ? opera??o, utilizando o totalizador espec?fico para acumula??o de vendas de mercadorias cujo imposto foi pago por substitui??o tribut?ria.
Ressalte-se que a utiliza??o de m?quina registradora (MR), de terminal ponto de venda (PDV) e de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) encontram-se disciplinadas, respectivamente, pelas Resolu??es n?s 2.026, de 07.12.90 (ver artigos 28, caput e ? 1?, item "2"; 31 e 32); 2.058, de 13.03.91 (ver artigos 3?, inciso V e 15, caput e par?grafo ?nico) e pelo Anexo VI ao RICMS/96 (ver artigos 3?, caput e par?grafo ?nico, item "3"; 19, inciso V e 55, inciso VI, al?nea "b" do referido Anexo).
2 - a, c - No caso de receber a??car de cana sem reten??o do imposto, a Consulente ser? respons?vel pelo respectivo pagamento, no m?s subsequente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, no prazo previsto para o recolhimento do imposto devido por suas opera??es pr?prias, em documento de arrecada??o distinto, conforme determina o ? 3? do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96.
O valor a recolher corresponder? ? diferen?a entre o imposto calculado mediante a aplica??o da al?quota vigente nas opera??es internas sobre a base de c?lculo definida para a substitui??o e o devido pelas opera??es pr?prias do fornecedor, conforme disp?e o artigo 32 do RICMS/96.
A al?quota vigente nas opera??es internas com a??car de cana ? a definida pelo artigo 43, inciso I, al?nea "c" do RICMS/96 (18%), a qual deve ser aplicada sobre a base de c?lculo estabelecida pelo artigo 103 do Anexo IX c/c item 23, subal?nea "b-6"do Anexo IV, ambos ao RICMS/96.
O valor assim apurado corresponde ? aplica??o do percentual de 7% sobre o montante a que se refere o artigo 103 do Anexo IX ao RICMS/96 (pre?o m?ximo de venda a consumidor fixado pelo ?rg?o competente, ou, n?o havendo tal fixa??o, o valor da opera??o, nele inclu?dos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinat?rio, acrescido dos percentuais discriminados nos itens I a III de tal dispositivo).
b - N?o.
Conforme referido na resposta ao item anterior, na hip?tese em quest?o, o contribuinte se encontra obrigado a recolher a parcela de ICMS devida ao Estado de Minas Gerais, no m?s subsequente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, tenha ou n?o ocorrido a sa?da posterior desta.
O ICMS a ser recolhido deve ser apurado mediante lan?amentos efetuados nas colunas pr?prias do Livro Registro de Entradas.
Dessa forma, a nota fiscal de aquisi??o deve ser escriturada no citado livro, na forma prevista na legisla??o, utilizando a coluna "Outras/Opera??es sem Cr?dito do Imposto", para indicar o valor do imposto destacado no documento.
Na coluna "Observa??es", a Consulente dever? apurar o valor do imposto a recolher, observando a orienta??o exposta no item "2-a" anterior.
Observe-se que o contribuinte, na condi??o de estabelecimento varejista, poder? abater integralmente o imposto devido pelo fornecedor do valor do ICMS calculado mediante a aplica??o da al?quota vigente nas opera??es internas sobre a base de c?lculo definida para a substitui??o, conforme autoriza o subitem 23.3 do Anexo IV ao RICMS/96, com a reda??o dada pelo artigo 2? do Decreto n? 38.911, de 11/07/97 (at? 11/07/97, subitem 23.1).
N?o obstante, o subitem 23.4 acrescido pelo artigo 3? do mesmo Decreto, com efeitos a partir de 12/07/97, estabelece que, no caso de a mercadoria em quest?o ser adquirida com carga tribut?ria superior a 7% (sete por cento), o adquirente deva efetuar a anula??o do cr?dito, de forma que a sua parte utiliz?vel n?o exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de c?lculo do imposto considerada na aquisi??o da mesma.
d - O disposto no artigo 26 do RICMS/96 somente se aplica no caso em que o contribuinte tenha recebido o a??car de cana com o imposto pago por substitui??o tribut?ria.
Quanto a "n?o haver d?bito de ICMS/ST", esta Diretoria esclarece que a parcela de ICMS devida ao Estado de Minas Gerais dever? sempre ser recolhida pelo contribuinte varejista mineiro, na hip?tese em que este receba a??car de cana sem reten??o do imposto, nos termos do retrocitado ? 3? do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 09 de mar?o de 1998.
Rita de C?ssia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite J?nior - Diretor da DLT